Referente ao Projeto de Lei n.º 0013/01-GEA
LEI N.º 0615, DE 13 DE JULHO DE 2001.
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2582 de 13.07.01
(Alterada pela Lei n.º 0642, de 28.12.01)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Especialistas em Educação integrantes do Grupo Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Especialistas em Educação do Ensino Público Estadual.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Estadual criará comissão de gestão do plano de carreira.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede de ensino público estadual, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e organizações sociais autorizadas pelo Poder Executivo, na forma da lei;
II - magistério público estadual, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de especialistas em educação que exercem privativamente a função de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público estadual.
§ 1º - As carreiras do Grupo Magistério que são constituídas privativamente de profissionais Professores e Especialistas em Educação que colaboram entre si para o desenvolvimento do ensino público estadual, sendo vedado ao integrante de uma carreira exercer a função da outra.
§ 2º - É nulo de pleno direito o ato administrativo que em desobediência do disposto no parágrafo anterior, acomete desvio de função entre os integrantes das carreiras de professor e de especialista em educação, respondendo solidariamente, incorrendo em pena de demissão sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 3º - A Carreira dos Profissionais Especialistas em Educação do Ensino Público Estadual tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão periódica, na forma desta Lei.
Seção II
Do Ingresso
Art.4º - O quadro de Pessoal da Carreira de Especialista em Educação do Estado do Amapá é composto pelos cargos das seguintes especialidades, cujo ingresso se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida nesta Lei:
I - Supervisor Escolar
II - Inspetor Escolar
III - Orientador Escolar
IV - Planejador Escolar
V - Administrador Escolar
Parágrafo único - O quantitativo dos cargos de que trata este artigo é o constante no Anexo XII, do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Civis.
** o parágrafo único foi alterado pela Lei nº 0642, de 28.12.2001.
Art. 5º - A carreira de especialista em educação é estruturada em 04 (quatro) classes.
Seção III
Da Promoção
Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção da carreira de especialistas em educação.
Parágrafo único - As funções dos cargos da carreira de especialistas em educação, para efeito desta Lei, serão definidas em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 7º - A promoção é a passagem do especialista em educação, de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º - A promoção ocorrerá quando o especialista em educação, atingir 80 (oitenta) pontos de avaliação de desempenho e tiver cumprido no mínimo o interstício no efetivo exercício da função, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Avaliação da Carreira do Especialista em Educação, na forma do artigo 8º desta Lei.
§ 3º - Para efeito da promoção serão observados, além do interesse da administração, os seguintes fatores:
I - média aritmética das avaliações anuais de desempenho, apurada pela comissão de avaliação, observados os critérios do Regulamento de que trata o § 3º, do art. 8º desta Lei, valendo 20 (vinte) pontos;
II - o tempo de efetivo exercício no cargo, valendo 30 (trinta) pontos por ano de efetivo serviço nas funções de magistério;
III - a pontuação da qualificação profissional, valendo 30 (trinta) pontos, de acordo com os critérios do Regulamento de que trata o § 3º, do art. 8º desta Lei.
IV - a existência de vaga para as classes correspondentes, devidamente comprovadas pela Secretaria de Estado da Educação;
§ 4º - Considera-se, para efeito desta Lei, qualificação profissional, a habilitação por graduação, especialização e pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, na área específica de Pedagogia, não privativa de professor, com as licenciaturas respectivas, em curso regular ministrado por estabelecimento de ensino credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 5º - O interstício mínimo para a promoção de uma classe a outra será de 03 (três) anos, contado o período do estágio probatório.
Art. 8º - A Comissão de Avaliação da Carreira do Especialista em Educação de que trata o § 2º, artigo 7º é formada por dois representantes da Secretaria de Estado de Educação, sendo um o seu Titular que a presidirá, por dois representantes da Secretaria de Estado da Administração, assim como por dois representantes dos integrantes da Carreira de Especialista em Educação, escolhidos por escrutínio universal e secreto e nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista no inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal, na forma da lei.
** o art. 8º, caput, foi alterado pela Lei nº 0642, de 28.12.2001.
§ 1º - O tempo de investidura dos representantes do corpo docente e das Secretarias de Estado e Procuradoria-Geral do Estado será de 03 (três) anos.
§ 2º - Cada integrante terá um suplente que será indicado conjuntamente com o titular, pelo Secretário de Estado ou Procurador-Geral respectivo, para igual prazo de investidura.
§ 3º - Os critérios de avaliação dos especialistas em educação serão estabelecidos em Regulamento elaborado pela Comissão de que trata este artigo e submetidos à aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - A promoção será efetuada na carreira de especialista, considerando-se as classes constantes do Anexo IV, do Plano de Cargos e Salários, de acordo com seus atuais requisitos e partindo-se do cargo inicial na 3ª (terceira) classe.
Art. 10 - A comprovação de habilitação, para efeito de promoção, na forma contida nesta Lei, será efetuada de acordo com os seguintes documentos e critérios:
a) Estágio probatório devidamente homologado;
b) Avaliação de desempenho do especialista em educação, na forma do § 3º do art. 8º desta Lei, atendido o disposto no inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal, na forma da Lei;
c) Cursos de Pós-Graduação a nível de Especialização (mínimo 360 horas) e de Mestrado e Doutorado.
Art. 11 - O processo de promoção deverá obedecer, ainda, aos seguintes critérios de classificação dos servidores postulantes à promoção, em ordem decrescente de pontuação, para efeito de desempate;
a) comprovação de efetivo exercício em funções de especialista em educação;
b) não possuir outro vínculo empregatício, mesmo em regime de acumulação lícita;
c) possuir maior tempo de serviço público no efetivo exercício da função de especialista em educação;
d) possuir maior tempo no serviço público;
Art. 12 - A promoção do especialista em educação na nova classe, dentro da mesma carreira, desde que cumpridos os critérios previstos, far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, podendo este, inclusive, delegar por Decreto ao Secretário de Estado da Administração a referida atribuição.
Art. 13 - O servidor somente passará a ter direito ao pagamento da vantagem financeira obtida através da promoção, a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo.
Seção IV
Da progressão
Art. 14 - Progressão é mudança de um nível para o outro, horizontalmente, dentro da mesma classe.
§ 1º - A progressão do especialista em educação obedecerá as normas e critérios estabelecidos em lei complementar, na forma do disposto no inciso III, § 1º, do art. 41 da Constituição Federal, sendo a vantagem pecuniária da progressão estipulada em lei específica, além da observância do tempo de serviço, habilitação profissional e avaliação de desempenho.
§ 2º - A progressão se dará após a avaliação aprovada por portaria, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Remuneração
Art. 15 - O salário do profissional especialista em educação do ensino público estadual é o vencimento constante no Anexo IV, do Plano de Cargos e Salários, observadas as classes e os padrões respectivos.
Art. 16 - O profissional especialista em educação terá direito a férias anuais de acordo com o disposto na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 17 - O quadro de cargos distribuídos por classe de especialista em educação é o constante do Anexo XII, do Plano de Cargos e Salários.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) n.º 0320, de 18 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amapá.
** os arts. 17 e 18 foram alterados pela Lei nº 0642, de 28.12.2001.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de julho de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador