Referente ao Projeto de Lei º 0010/01-GEA

LEI N.º 0613, DE 11 DE JULHO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2581, de 12.07.01

(Alterada pela Lei n.º 0643, de 28.12.01)

(Revogada pela Lei nº 0982, de 03.04.2006)

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal - GDPF, para os integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo obedecerá às metas de crescimento da arrecadação e a padrões de desempenho coletivos e individuais dos servidores, cuja regulamentação se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo, será de no mínimo 50% (cinqüenta inteiros por cento) e no máximo 150% (cento e cinqüenta inteiros por cento), incidente sobre o vencimento da Classe 2ª, Padrão I, da tabela salarial do Grupo Fiscalização e Arrecadação, contida no Anexo V, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001.

** o § 2º foi alterado pela Lei nº 0643, de 28.12.2001.

§ 3º Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal, que comprovadamente já venham desenvolvendo atividades de fiscalização na Secretaria de Estado da Fazenda, na data da vigência desta Lei, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal - GDPF, enquanto permanecerem à disposição do Governo do Estado do Amapá.

Art. 2º. Fica revogado o artigo 6º e seus parágrafos, e o artigo 7º, da Lei nº 0028, de 16 de setembro de 1992 e demais alterações.

Art. 3º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2001.

Macapá - AP, 11 de julho de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador