PROJETO DE LEI Nº. 0034/2005-AL
Autor: Deputado Manoel Mandi
Dispõe sobre o processo de escolha e indicação de cargo para Diretor junto as Escolas Estaduais no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O provimento do cargo de Diretor das Escolas Estaduais do Amapá de Ensino Médio será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação do candidato, em cumprimento ao disposto no Inciso VIII do art. 3º da Lei nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º - O processo de escolha e indicação para provimento do cargo de Diretor das Escolas Estaduais de Ensino Médio, no qual poderão inscrever-se os candidatos que satisfaçam aos requisitos previstos na Lei Federal nº. 9.394/96, nas normas emanadas pelo Conselho Nacional de Educação e na Legislação Estadual, será realizado em duas etapas:
I - Primeira Etapa: estará habilitado mediante análise de títulos e/ou diplomas que credencie o profissional ao exercício de direção de estabelecimento de ensino de nível médio;
II - Segunda Etapa: realização de eleição direta e secreta mediante sufrágio universal, junto à Comunidade escolar, e podendo dela participar apenas os candidatos que preencham os requisitos legais da etapa anterior.
Parágrafo único - Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei, o conjunto de alunos da escola, um só genitor ou responsável de alunos, professores do ensino médio e demais servidores integrantes do quadro da unidade escolar, em efetivo exercício.
Art. 3º - Para concorrer às eleições para o cargo de Diretor de unidade educacional do ensino médio, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser habilitado em curso superior de graduação, conforme legislação normas pertinentes, emanadas pelo Sistema Educacional de Ensino;
II - Ter expriência mínima de 02 (dois) anos de efetivo exercício educacional no estabelecimento onde se realizará a eleição;
III - Não ter sofrido penalidade, por foça do procedimento administrativo-disciplinar, no tirênio antrior ao pleito.
Parágrafo único - Qualquer membro da Comunidade escolar poderá, fundamentalmente, requerer a impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos desta Lei.
Art. 4º - Poderá votar no processo de escolha e indicação de candidato a Diretor:
I - Os lunos regualamente matriculado na escola, cursando o ensino médio
II - O pai ou mãe de aluno regularmente matriculado na escola, ; ou seu responsável, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculado na escola;
III - Os professores e servidores lotados na unidade Escolar.
§ 1º - É vedado o vot por representação, sob qualquer motivação.
§ 2º - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
Art. 5º - O processo de escolha e indicação para o cargo de Diretor será organizado por comissões em nível escolar estadual.
§ 1º - O Conselho Escolar, formado por pais, alunos, servidores e professores, será responsável pela realização do processo de escolha, no âmbito de cada Unidade Escolar.
§ 2º - Nas escolas que ainda não completaram o processo de formação do Conselho Escolhar, será eleita uma comissão eleitoral escolhida em reunião da comunidade escolar.
Art. 6º - Será considerado indicado para o cargo de Diretor, o candidato escolhido pela Comunidade Escolar, que obtiver mais da metade dos votos válidos.
§ 1º - Na hipótese de nenhum dos candidatos atingir o perfil previsto no caput deste artigo, haverá 2º turno do processo de escolha e indicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, concorrendo neste apenas os dois candidatos mais votados no 1º turno.
Art. 7º - O candidato indicado pela Comunidade Escolar será nomeado para o cargo em comissão de Diretor, pelo Governador do Estado do Amapá, para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutivo e duas alternadas, podendo compor sua equipe integrante do núcleo de profissionais aprovados em procedimentos a ser regulamentado por Decreto Governamental.
Art. 8º - O poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação de Diretores.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 10 de junho de 2005.
Deputado MANOEL MANDI