PROJETO DE LEI N.º 0079/2012-AL
Autor: Deputado Valdeco Vieira
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de água, luz e telefone a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as concessionárias de água, luz e telefone do Estado do Amapá, obrigadas a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. A veiculação das fotografias de pessoas desaparecidas será feita mediante seleção e encaminhamentos do órgão designado pelo Governo do Estado do Amapá no ato de regulamentação desta Lei, com prioridade, para crianças, idosos e portadores de deficiência desaparecidos no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de março de 2012.
Deputado Valdeco Vieira
PPS/AP