Referente ao Projeto de Lei nº 0007/2019-GEA

LEI Nº 2.410, DE 18 DE JUNHO DE 2019 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6942, de 18.06.2019

Autor: Poder Executivo 

Altera a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 6o, da Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) e por quilograma em se tratando de prata e tantalita."

Art. 2o Fica acrescentado o art. 6°-A e parágrafo único na Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

Art. 6°-A No cálculo da TFRM para o ouro, ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida a ser considerada será o grama.

Parágrafo único. Para o recolhimento da TRFM na extração dos produtos referidos no caput deste artigo, será devido o percentual de 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP referente aos anos de 2018 e 2019; e, a partir de 2020, aplicar-se-á o percentual de 0,25 (vinte e cinco décimos).

Art. 3o Fica revogado o § 4o, do art. 6o, da Lei n° 1.613, de 30 de dezembro de 2011.

Art. 4º Fica remido o valor da TFRM corresponsdente à diferença entre a base de cálculo vigente até a aprovação desta Lei e os percentuais previstos no parágrafo único do art. 6º-A.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro de 2018.

Macapá, 18 de junho de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador