Referente ao Projeto de Lei nº. 0020/93-GEA

LEI Nº. 0085, DE 14 DE JULHO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0628, de 15.07.93

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a proceder à alienação de animais de carga e tração a produtores de baixa renda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Amapá (CODAP), autorizada a efetuar a alienação de 100 (cem) burros de carga e tração destinados especificamente a produtores agrícolas de baixa renda, pelo valor unitário de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior será realizada mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, por parte dos produtores agrícolas.

I - Comprovação de efetiva carência econômica do beneficiário, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Amapá.

II - Constatação de que o beneficiário não é proprietário de terras escrituradas abrangendo mais de 100 (cem) hectares ou um módulo rural da região.

III - Deverá ser alienada apenas 01 (um) animal para cada família ou beneficiário.

Art. 3º Os recursos destinados à cobertura da diferença entre o preço símbolo e o valor de mercado dos animais correm à conta de FPE (101) Programa de Trabalho 04150881–201, elemento de despesa 4230.00 – aquisição de bens para revenda.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento deverá considerar os valores referidos no Art. 3º desta Lei, para compor a prestação de contas relacionadas ao contrato n.º 0005/92, firmado com a Companhia de Desenvolvimento do Amapá – CODAP.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 14 de julho de 1993.   

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador