Referente ao Projeto de Lei nº 0058/19-AL
LEI Nº 2.453, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7057, de 05.12.2019
Autor: Deputado OLIVEIRA SANTOS
Dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte de policial, civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada ao beneficiário de pensão por morte de policial civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções, a razoável duração do processo administrativo que conceda o benefício e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 2º O processo de habilitação à pensão especial, de que trata esta Lei, é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devendo o auto de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da sindicância ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão por morte, no menor prazo possível, em observância ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º É assegurado ao dependente do policial morto em serviço ou em razão de suas funções o direito de que os documentos de que trata o art. 2º desta Lei, sejam enviados pela Administração ao órgão responsável pela concessão do benefício, sem que o beneficiário tenha que obtê-los por meio próprio. VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 05 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador