Referente ao Projeto de Lei nº 0049/19-AL
LEI Nº 2.395, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6900, de 15.04.2019
Autor: MESA DIRETORA
Altera a Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 27, 28, 77 e as alíneas de a a f, art. 79 e o § 3º do art. 105 da Lei nº 2,382, de 21 de novembro de 2018 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. .............................................................................
§ 1º Integram a Escola do Legislativo as seguintes unidades:
I – Diretoria Geral: órgão político-gerencial, que tem como titular o Diretor-Geral, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentre Deputados Estaduais, incumbida de estabelecer as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo, aprovar e coordenar o Plano Anual de atividades do órgão, o qual deve focar em projetos, cursos, estudos, seminários, palestras e demais ações afins, que não extrapolem o campo de atuação do Poder Legislativo e tenham como meta o permanente aperfeiçoamento político, dos membros da Assembleia Legislativa, e profissional, dos seus servidores, podendo ainda alcançar o público externo, aí incluídos os agentes políticos, servidores públicos das outras esferas de Poder, gestores de entidades da sociedade civil e, excepcionalmente, a comunidade em geral.
II – Gabinete: ao qual compete coordenar a organização das atividades do titular do órgão, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão.
III – Diretoria Pedagógica: a qual compete coordenar, supervisionar, orientar e fazer executar as ações e atividades pedagógicas da Escola do Legislativo; elaborar o Plano Anual de atuação da Escola do Legislativo e submetê-lo à aprovação da Diretoria Geral; desempenhar as demais atribuições que lhe sejam próprias com o auxílio das seguintes unidades:
a) Secretaria da Escola do Legislativo: à qual compete atender às demandas do público alvo, expedir documentos em geral, manter controle das atividades desenvolvidas, fazendo o registro e classificação de todos os atos praticados, entre outras atribuições que lhe sejam próprias.
b) Coordenadoria de Cursos: a qual incumbe a elaboração do calendário de cursos, indicação de programas, seleção de professores/instrutores, proposição de convênios e parcerias necessárias à execução da programação anual, bem como a elaboração de relatórios e o acompanhamento da execução de todas as ações e programas desenvolvidos pela Escola.
§ 2º As causas de suspensão e extinção do mandato parlamentar determinam a suspensão ou extinção do exercício do cargo de Diretor-Geral da Escola do Legislativo
§ 3º O Regimento Interno da Escola do Legislativo, aprovado por Ato da Mesa Diretora, detalhará as atribuições de seus órgãos e seu funcionamento.
§ 4º Os cargos de Direção e Chefia da Escola do Legislativo, com seus respectivos quantitativos, remuneração e simbologia, estão especificadas no Anexo VI desta lei.”
“Art. 28. .............................................................................
§ 1º A Rede Legislativa de Rádio e TV opera com os seguintes órgãos/unidades:
...........................................................................................
§ 2º Os cargos de Direção e Chefia da Rede Legislativa de Rádio e TV, com seus respectivos quantitativos, remuneração e simbologia, estão especificadas no Anexo VII desta lei.”
Art. 77. Os cargos de provimento em comissão de natureza política; político-administrativa; administrativa e operacional (níveis I a V), os de natureza especial, ressalvado quantos a estes, no que couber, os do Gabinete Militar e os de consultoria, serão preenchidos, obrigatoriamente, por portadores de diploma de nível superior, observadas, além das exigências previstas em Lei para ocupação dos mesmos, quando houver, a exigência de registro em órgão de classe, bem como a compatibilidade entre as atribuições a serem exercidas e a formação e/ou qualificação da pessoa que deverá ocupar o cargo.
§ 1º Não se aplica à exigência de escolaridade de que trata este artigo apenas aos servidores do Grupo Secretariado Parlamentar, excetuado o cargo de Assessor Jurídico, e aos ocupantes de cargo de Assessoria da Mesa Diretora e das Comissões.
§ 2º A exigência de escolaridade poderá ser dispensada, execepcionalmente, quando, não havendo requisito imposto por Lei para ocupação do cargo, a pessoa a ser nomeada comprovar, por meio idôneo, que possui qualificação decorrente de experiência no exercício das correspondentes atribuições.
§ 3º Os ocupantes dos cargos em comissão de assessoria jurídica deverão possuir e manter ativo registro junto à Seccional, no Amapá, da Ordem do Advogados do Brasil.”
“Art. 79. .............................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo conceitua-se como:
...........................................................................................
§ 2º Além desses encargos as competências conferidas ao próprio órgão se desdobram em atribuições dos ocupantes dos cargos de que trata esta Seção.
“Art. 105. ...........................................................................
............................................................................................
a) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-01, R$ 1.939,09.
b) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-02, R$ 3.038,67.
c) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-03, R$ 3.517,64.
d) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-04, R$ 4.558,00.
e) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-05, R$ 5.276,46.
f) Assessor Especial Temporário (30), Simbolo 80, Referência AET-06, R$ 5.817,29.”
Art. 2º Os Anexos I, IX e X da Lei nº 2.382, de 21 de novembro de 2018 passam a vigorar conforme discriminado nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2019.
Macapá - AP, 15 de abril de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
QUADRO 1
|
CATEGORIA: AUXILIAR LEGISLATIVO – AL/NM-100 |
||
|
ÁREA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL |
||
|
SÍMBOLO |
ESPECIALIDADE |
QUANTITATIVO |
|
AL/NM/AO-100.1.01 |
AUXILIAR OPERACIONAL |
30 |
|
AL/NM/AT-100.1.02 |
AUXILIAR DE TRANSPORTES |
12 |
|
TOTAL |
42 |
|
QUADRO 2
|
CATEGORIA: ASSISTENTE LEGISLATIVO - AL/NM-200 |
||
|
ÁREA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL |
||
|
SÍMBOLO |
ESPECIALIDADE |
QUANTITATIVO |
|
AL/NM/AA-200.1.01 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
30 |
|
AL/NM/AT-200.1.02 |
ASSISTENTE DE OPERAÇÕES TÉCNICAS |
06 |
|
AL/NM/AS-200.1.03 |
ASSISTENTE DE SEGURANÇA |
30 |
|
AL/NM/AI-200.1.04 |
ASSISTENTE DE REGISTRO DE IMAGENS |
06 |
|
ÁREA: ATIVIDADE LEGISLATIVA |
||
|
AL/NM/AL-200.2.01 |
ASSISTENTE LEGISLATIVO |
25 |
|
ÁREA: ATIVIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA |
||
|
AL/NM/AC-200.3.01 |
ASSISTENTE DE CONTABILIDADE |
10 |
|
ÁREA: ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
||
|
AL/NM/AI-200.4.01 |
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA |
10 |
|
TOTAL |
117 |
|
QUADRO 3
|
CATEGORIA: ANALISTA LEGISLATIVO - AL/NS-300 |
||
|
ÁREA: ATIVIDADE LEGISLATIVA |
||
|
SÍMBOLO |
ESPECIALIDADE |
QUANTITATIVO |
|
AL/NS/TL-300.1.01 |
TÉCNICO LEGISLATIVO |
32 |
|
AL/NS/AJ-300.1.02 |
ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO |
03 |
|
ÁREA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA |
||
|
AL/NS/AD-300.2.01 |
ADMINISTRADOR |
03 |
|
AL/NS/BB-300.2.02 |
BIBLIOTECONOMISTA |
02 |
|
AL/NS/PS-300.2.03 |
PSICÓLOGO |
02 |
|
AL/NS/AS-300.2.04 |
ASSISTENTE SOCIAL |
02 |
|
AL/NS/PG-300.2.05 |
PEDAGOGO |
02 |
|
AL/NS/EF-300.2.06 |
ENFERMEIRO |
02 |
|
ÁREA: ATIVIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DE CONTROLE INTERNO |
||
|
AL/NS/CT-300.3.01 |
CONTADOR |
05 |
|
AL/NS/EC-300.3.02 |
ECONOMISTA |
03 |
|
AL/NS/TC-300.3.03 |
TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO |
06 |
|
ÁREA: ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO |
||
|
AL/NS/CS-300.4.01 |
COMUNICADOR SOCIAL |
06 |
|
ÁREA: ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
||
|
AL/NS/AR-300.5.01 |
ADMINISTRADOR DE REDE E TELECOMUNICAÇÕES |
02 |
|
AL/NS/DD-300.5.02 |
DESENVOLVEDOR DE BANCO DE DADOS |
02 |
|
AL/NS/DS-300.5.03 |
DESENVOLVEDOR DE SISTEMAS |
02 |
|
AL/NS/TS-300.5.04 |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO |
02 |
|
TOTAL |
76 |
|
QUADRO 4
|
CATEGORIA: ADVOGADO LEGISLATIVO - AL/NS-400 |
||
|
ÁREA: ATIVIDADE DE SERVIÇOS JURÍDICOS |
||
|
SÍMBOLO |
ESPECIALIDADE |
QUANTITATIVO |
|
AL/NS/PR-300.1.01 |
PROCURADOR |
05 |
|
TOTAL |
05 |
|
|
TOTAL DE CARGOS EFETIVOS (QUADROS 1 + 2 + 3 + 4) |
240 |
QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
(de natureza política)
GRUPO CONSULTORIA SUPERIOR
Símbolo 50 (50.1 e 50.2) / Referências CSMD-01 a 07 e CSCM-01 a 17
|
MESA DIRETORA |
||||
|
SÍMBOLO 50 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
CS-50.1.01 |
Consultor Político |
CSMD-01 |
10 |
15.193,35 |
|
CS-50.1.02 |
CSMD-02 |
10 |
13.674,01 |
|
|
CS-50.1.03 |
CSMD-03 |
10 |
12.306,61 |
|
|
CS-50.1.04 |
CSMD-04 |
10 |
11.075,95 |
|
|
CS-50.1.05 |
CSMD-05 |
10 |
9.968,35 |
|
|
CS-50.1.06 |
CSMD-06 |
10 |
8.971,52 |
|
|
CS-50.1.07 |
CSMD-07 |
10 |
8.074,36 |
|
|
COMISSÕES |
||||
|
SÍMBOLO 50 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
CS-50.2.01 |
Consultor Legislativo |
CSCM-01 |
05 |
7.592,67 |
|
CS-50.2.02 |
CSCM-02 |
05 |
||
|
CS-50.2.03 |
CSCM-03 |
05 |
||
|
CS-50.2.04 |
CSCM-04 |
05 |
||
|
CS-50.2.05 |
CSCM-05 |
05 |
||
|
CS-50.2.06 |
CSCM-06 |
05 |
||
|
CS-50.2.07 |
CSCM-07 |
05 |
||
|
CS-50.2.08 |
CSCM-08 |
05 |
||
|
CS-50.2.09 |
CSCM-09 |
05 |
||
|
CS-50.2.10 |
CSCM-10 |
05 |
||
|
CS-50.2.11 |
CSCM-11 |
05 |
||
|
CS-50.2.12 |
CSCM-12 |
05 |
||
|
CS-50.2.13 |
CSCM-13 |
05 |
||
|
CS-50.2.14 |
CSCM-14 |
05 |
||
|
CS-50.2.15 |
CSCM-15 |
05 |
||
|
CS-50.2.16 |
CSCM-16 |
05 |
||
|
CS-50.2.17 |
CSCM-17 |
05 |
||
ANEXO X
QUADRO CONSOLIDADO / QUANTITATIVO / REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO ASSESSORIA SUPERIOR
Símbolo 60 (de 60.1 a 60.5)
Referências: ASMD-01 a 07 / ASCM-01 a 17 / ASCG-01 / ASOU-01 / ASPG-01
|
MESA DIRETORA |
||||
|
SÍMBOLO 60 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
AS-60.1.01 |
Assessor Especial |
ASMD-01 |
10 |
8.862,78 |
|
AS-60.1.02 |
ASMD-02 |
10 |
7.976,50 |
|
|
AS-60.1.03 |
ASMD-03 |
10 |
7.178,85 |
|
|
AS-60.1.04 |
ASMD-04 |
10 |
6.460,97 |
|
|
AS-60.1.05 |
ASMD-05 |
10 |
5.814,87 |
|
|
AS-60.1.06 |
ASMD-06 |
10 |
5.233,38 |
|
|
AS-60.1.07 |
ASMD-07 |
10 |
4.710,04 |
|
|
COMISSÕES |
||||
|
SÍMBOLO 60 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
AS-60.2.01 |
Assessor Legislativo |
ASCM-01 |
05 |
4.558,00 |
|
AS-60.2.02 |
ASCM-02 |
05 |
||
|
AS-60.2.03 |
ASCM-03 |
05 |
||
|
AS-60.2.04 |
ASCM-04 |
05 |
||
|
AS-60.2.05 |
ASCM-05 |
05 |
||
|
AS-60.2.06 |
ASCM-06 |
05 |
||
|
AS-60.2.07 |
ASCM-07 |
05 |
||
|
AS-60.2.08 |
ASCM-08 |
05 |
||
|
AS-60.2.09 |
ASCM-09 |
05 |
||
|
AS-60.2.10 |
ASCM-10 |
05 |
||
|
AS-60.2.11 |
ASCM-11 |
05 |
||
|
AS-60.2.12 |
ASCM-12 |
05 |
||
|
AS-60.2.13 |
ASCM-13 |
05 |
||
|
AS-60.2.14 |
ASCM-14 |
05 |
||
|
AS-60.2.15 |
ASCM-15 |
05 |
||
|
AS-60.2.16 |
ASCM-16 |
05 |
||
|
AS-60.2.17 |
ASCM-17 |
05 |
||
CORREGEDORIA |
||||
|
SÍMBOLO 60 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
AS-60.3.01 |
Assessor da Corregedoria |
ASCG-01 |
02 |
7.596,67 |
|
OUVIDORIA |
||||
|
SÍMBOLO 60 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
AS-60.4.01 |
Assessor da Ouvidoria |
ASOU-01 |
02 |
7.596,67 |
|
PROCURADORIA GERAL |
||||
|
SÍMBOLO 60 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
SUBSÍDIO |
|
AS-60.5.01 |
Assessor Jurídico |
ASPG-01 |
03 |
8.862,78 |