Referente ao Projeto de Lei nº 0016/93-GEA
LEI Nº 0084, DE 14 DE JULHO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0628, de 15.07.93
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao § 1º do artigo 3º da Lei 0059, de 08 de março de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do Art. 3º da Lei 0059 de 08 de março de 1993, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Ficam estabelecidos os percentuais de 10% e 5% para imóveis classificados nos tipos “A” e “B”, respectivamente, salvo se o cessionário, em razão de seu cargo, receber ajuda moradia, sendo que neste caso o pagamento corresponderá no mesmo percentual ou montante."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de junho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador