Referente ao Projeto de Lei nº 0005/19-GEA
LEI Nº 2.411, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6942, de 18.06.2019
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Estado - CONESP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Estado - CONESP, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, órgão colegiado, heterogêneo, com a competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração Pública.
Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Estado - CONESP exercerá o acompanhamento das instituições do sistema Estadual de Segurança Pública e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma especifica, os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
II - o atingimento das metas prevista nesta Lei;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
§ 1º Caberá ao CONESP propor diretrizes para as políticas públicas relacionadas com a segurança pública, e de defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade e a satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e no Plano Estadual de Segurança Pública e de Defesa Social.
§ 2º A organização, o funcionamento e as demais competências do Conselho serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.
Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Estado - CONESP será composto por 16 (dezesseis) membros e será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública - SEJUSP, que exercerá a função de Presidente;
II - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;
III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá - CBMAP;
IV - Delegado Geral do Polícia Civil - DGPC;
V - Diretor-Presidente da Política Técnico Cientifica - POLITEC;
VI - Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - IAPEN;
VII - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VIII - um representante do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP;
IX - um representante da Defensoria Pública do Estado do Amapá - DEFENAP;
X - um representante do Ministério Público do Estado do Amapá - MPEAP;
XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amapá;
XII - um representante da polícia Federal;
XIII - um representante da Policia Rodoviário Federal;
XIV - um representante das Guardas Civis;
XV - representantes de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado do Amapá
XVI - representantes de entidades profissionais de segurança pública.
§ 1º Os representantes das organizações referidas nos incisos XV e XVI do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos.
§ 2º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o substituirá em caso de ausência.
§ 3º O mandato dos membros indicados pelas instituições e dos membros eletivos referidos nos incisos XV e XVI do caput deste artigo terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução ou reeleição.
§ 4º Os membros indicados por instituições que compõem o Poder Executivo, enquanto detentores de cargo em comissão permanecerão no Conselho somente enquanto estiverem ocupando o referido cargo.
§ 5º Os membros indicados por instituições que compõem o Poder Executivo, na condição de servidor público efetivo, deverão se encontrar no quadro de pessoal civil na situação do ativo.
§ 6º Além dos 16 membros contidos no art. 3º, caberá à Assembleia Legislativa indicar um representante.
Art. 4º função exercida pelos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública é considerada serviço relevante prestado ao Estado do Amapá, não lhe sendo atribuída qualquer remuneração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de junho de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador