Referente ao Projeto de Lei nº 0005/01-GEA
LEI Nº 0609, DE 06 DE JULHO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2577 de 06.07.01
Autor: Poder Executivo
(Alterada pelas Leis 1592, de 23.12.2011; 1701, de 17.07.2012)
Transforma o Complexo Penitenciário em autarquia, ficando vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, cria cargos, altera o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica transformado o Complexo Penitenciário em autarquia, vinculado indiretamente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, alterando a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá.
§ 1º O Complexo Penitenciário, como autarquia, terá personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades públicas na guarda dos cidadãos, à disposição da justiça, com gestão administrativa e financeira descentralizada.
§ 2º O Complexo Penitenciário tem por finalidade a formulação e execução da política penitenciária do Estado do Amapá, exercendo a coordenação de todas as unidades responsáveis pela reclusão de presos e apenados, zelando e fazendo cumprir as penas de privação da liberdade e outras por decisão judicial, visando sempre à recuperação do cidadão, autor de ato infracional, para seu retorno ao convívio social, buscando o pleno exercício de sua cidadania, exercendo também outras atribuições correlatas na forma do regulamento.
Art. 2º. A estrutura básica do Complexo Penitenciário do Estado do Amapá compreende:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Diretor
II - UNIDADE DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete
2. Corregedoria
3. Assessoria Jurídica
4. Comissão Permanente de Licitação.
III - UNIDADE DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Coordenador de Planejamento e Apoio Administrativo
1.2. Unidade de Orçamento e Projetos
1.3. Unidade de Pesquisa e Estatística
1.4. Unidade de Apoio Administrativo
1.5. Unidade de Serviços Gerais
1.6. Unidade de Finanças
1.7. Unidade de Nutrição
1.8. Unidade de Engenharia Prisional
1.9. Unidade de Informática
2. Coordenadoria de Tratamento Penal
2.1. Unidade de Assistência à Saúde
2.2. Unidade de Assistência Material
2.3. Unidade de Assistência Social e Psicológica
2.4. Unidade de Assistência Escolar e Profissionalizante
2.5. Unidade de Assistência Jurídica
2.6. Unidade de Educação Social
2.7. Unidade de Trabalho e Produção
2.8. Unidade de Formação e Pesquisa
3. Coordenadoria de Execução Penal
3.1. Unidade de Identificação Cadastral, Controle Legal e Movimentação Prisional
4. Coordenadoria de Segurança
4.1. Unidade de Operações de Segurança
5. Coordenadoria da Penitenciária Masculina
5.1. Unidade de Vigilância e Disciplina
6. Coordenadoria da Penitenciária Feminina
7. Coordenadoria da Colônia Penal
8. Coordenadoria do Centro de Custódia
8.1. Unidade do Centro de Custódia do Interior
9. Casa do Albergado
10. Escola de Administração Penitenciária (acrescentado pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
10.1. Unidade de Planejamento e Ensino (acrescentado pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
10.2. Unidade de Supervisão e Avaliação Escolar (acrescentado pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
10.3. Unidade Psicossocial (acrescentado pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
10.4. Unidade de Gestão Interna e Apoio Administrativo (acrescentado pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
Art. 3º. Os cargos de natureza especial pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, exercidos junto ao Complexo Penitenciário, são os definidos no Anexo I, desta Lei, respeitados os valores praticados nas tabelas salariais do Estado do Amapá, atualmente em vigor.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de natureza especial previstos na Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Complexo Penitenciário serão compostos das categorias funcionais de Educador Social Penitenciário e Agente Penitenciário, com o quantitativo definido no Anexo II, desta Lei.
§ 1º Os integrantes do Grupo Penitenciário cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoito) horas ou de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com base nos valores das tabelas salariais fixados e autorizados por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes, com a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, pública ou privada, ressalvadas as de magistério para o Educador Social Penitenciário.
§ 2º O ingresso nos cargos do Grupo Penitenciário dar-se-á no padrão inicial de 3ª classe das tabelas salariais respectivas, e far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, observadas as disposições constantes nas Constituições Federal e Estadual, bem como, na presente Lei e no edital do concurso.
§ 3º As atribuições típicas dos cargos integrantes do Grupo Penitenciário ficam definidas conforme o Anexo III, desta Lei.
§ 4º Os Planos de Cargos e Remuneração do Grupo Penitenciário ficam definidos conforme o Anexo IV, desta Lei.
§ 5º No preenchimento das vagas previstas para o Grupo Penitenciário, será observado, no mínimo, um percentual de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino, que, preferencialmente, atuará na Penitenciária Feminina.
§ 6º Os demais profissionais a serem lotados no Complexo Penitenciário do Estado do Amapá terão sua lotação e controle de vagas do grupo específico regidos pelo Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.
Art. 5º. O cargo de Guarda de Presídio do Grupo Polícia Civil será considerado como integrante de Quadro em Extinção, sendo que seus ocupantes, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, serão relotados pela Secretaria de Estado da Administração, de acordo com sua formação, obedecendo à conveniência da administração.
Parágrafo único. Os Guardas de Presídio do ex-território, à disposição do Estado do Amapá, poderão optar pela relotação que será efetuada pela Secretaria de Estado da Administração, obedecendo ao interesse e à conveniência da administração.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º. Ficam as Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e Coordenação Geral, autorizadas a adotar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de julho de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
COORDENADORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
(alterado pela Lei nº 1592, de 23.12.2011)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor |
CDS-4 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Motorista |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-2 |
01 |
|
Corregedor Penitenciário |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Coordenadoria de Planejamento e Apoio Administrativo |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Orçamentos e Projetos |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Serviços Gerais |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Finanças |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade Pessoal |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Nutrição |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Engenharia Prisional |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
06 |
|
Coordenadoria de Tratamento Penal |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Assistência a Saúde |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Assistência Material |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Assistência Social e Psicológica |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Assistência Escolar e Profissionalizante |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Assistência Jurídica |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Educação Social |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Trabalho e Produção |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Formação e Pesquisa |
CDS-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
07 |
|
Coordenadoria de Execução Penal |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Identificação Cadastral, Controle legal e Movimentação Prisional |
CDS-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
01 |
|
Coordenadoria de Segurança |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Operação de Segurança |
CDS-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
02 |
|
Coordenadoria da Penitenciária Masculina |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Vigilância e Disciplina |
CDI-3 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
02 |
|
Coordenadoria da Penitenciária Feminina |
CDS-3 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
02 |
|
Coordenadoria da Colônia Penal |
CDS-3 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
02 |
|
Coordenadoria do Centro de Custódia |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe de Unidade do Centro de Custódia do Interior |
CDI-3 |
03 |
|
Casa do Albergado |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI-2 |
02 |
|
Coordenador da Escola de Administração Penitenciária |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Escolar |
CDS-1 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Planejamento e Ensino |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
CDI-3 |
03 |
|
Chefe da Unidade de Supervisão e Avaliação Escolar |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
CDI-3 |
02 |
|
Chefe da Unidade Psicossocial |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
CDI-3 |
02 |
|
Chefe da Unidade de Gestão Interna e Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividades III |
CDI-3 |
03 |
ANEXO II
AGENTE PENITENCIÁRIO, EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO – NM, E EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NS.
(alterado pela Lei nº 1701, de 17.07.2012)
|
CARGOS |
VAGAS |
|
AGENTE PENITENCIÁRIO |
1.029 |
|
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NM |
194 |
|
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO - NS |
98 |
|
TOTAL |
1.321 |
ANEXO III
AGENTE PENITENCIÁRIO (N.M.)
SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL
O Agente Penitenciário deverá realizar, em síntese, atividades de nível médio, com algum grau de complexidade, envolvendo serviços de segurança e vigilância, escolta e custódia e facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal.
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PENITENCIÁRIO (N.M.)
1. Cuidar da disciplina e segurança dos presos e apenados;
2. Efetuar a conferência periódica da população penitenciária;
3. Realizar a identificação cadastral e o controle legal dos presos e apenados;
4. Fazer rondas periódicas;
5. Providenciar encaminhamentos para assistência aos presos e apenados;
6. Fiscalizar o trabalho e o comportamento da população penitenciária, observando os regulamentos e normas da Instituição;
7. Verificar as condições de segurança física da Instituição;
8. Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos e apenados;
9. Assistir e orientar, quando necessário, a formação e capacitação de novos agentes;
10. Registrar ocorrências em livro especial;
11. Informar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
12. Efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos;
13. Conduzir viaturas de transporte de presos e apenados, quando habilitado para tal;
14. Operar sistemas de radiocomunicação;
15. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos no Complexo Penitenciário, incluindo execução de serviços de revista;
16. Executar outras tarefas correlatas;
17. Facilitar as atividades dirigidas à reinserção social e ao tratamento penal.
PRÉ-REQUISITOS
1. Ser brasileiro;
2. Ter idade mínima de 18 anos;
3. Escolaridade: 2º grau completo;
4. Possuir estrutura emocional para situações de risco e stress;
5. Ter o entendimento que sua conduta sócia individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais.
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO (N.M)
SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL
O Educador Social Penitenciário deverá realizar, em síntese, atividades de nível médio, com algum grau de complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penitenciários do Estado. Será, ainda, responsável pela avaliação e pelo acompanhamento dos processos de reeducação, reinserção social e ressocialização dos presos e apenados.
ATRIBUIÇÕES DO EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO (N.M.)
1. Negociar e resolver a demanda de conflitos que surgirem em seu período de trabalho;
2. Providenciar encaminhamentos para assistência ao preso;
3. Despertar nos presos o senso de responsabilidade e dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares;
4. Orientar práticas de formação cívica, ética, religiosa, cultural e profissional aos presos;
5. Coordenar e executar as atividades educacionais, laborativas e profissionalizantes dos presos dentro da Instituição;
6. Orientar e acompanhar os presos nas atividades recreativas;
7. Supervisionar o trabalho externo dos presos;
8. Instruir os presos sobre hábitos de higiene, educação informal e boas maneiras;
9. Verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos;
10. Informar as autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho;
11. Efetuar registros de suas atividades e mantê-los atualizados, bem como elaborar relatórios periódicos;
12. Executar outras tarefas correlatas.
PRÉ-REQUISITOS
1. Ser brasileiro
2. Idade mínima 18 anos
3. Escolaridade: 2º grau completo
4. Possuir estrutura emocional para situação de risco e stress;
5. Ter o entendimento que sua conduta sócia individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais.
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO (N.S)
SÍNTESE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL
O Educador Social Penitenciário deverá realizar, em síntese, atividades de nível Superior, com grau de complexidade, envolvendo atendimento, assistência e orientação a pessoas recolhidas nos estabelecimentos penais do Estado. Será ainda, responsável pela programação e coordenação das atividades laborais de reeducação, reintegrando social e ressocialização do sentenciado.
1. Formular e Coordenar as atividades desenvolvidas por cada equipe de educadores sociais penitenciários de nível médio;
2. Viabilizar os encaminhamentos para a assistência aos presos e apenados;
3. Promover o acesso às informações e aos instrumentos necessários para o desenvolvimento das atribuições dos educadores sociais penitenciários de nível médio;
4. Mediar o acompanhamento da individualização da pena e das atividades de ressocialização dos presos e apenados junto à Equipe de Tratamento Penal.
1. Ser brasileiro;
2. Idade mínima 18 anos;
3. Escolaridade: 3º grau completo;
4. Possuir estrutura emocional para situação de risco e stress;
5. Ter o entendimento que sua conduta sócio individual tem de estar em consonância com os princípios éticos dos direitos humanos e constitucionais.
ANEXO IV
REMUNERAÇÃO DO GRUPO PENITENCIÁRIO
EDUCADOR SOCIAL PENITENCIÁRIO – NS
| SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40H | CLASSE |
PADRÃO |
|||||
| I | II | III | IV | V | VI | ||
|
ESPECIAL |
1.368,78 |
1.402,99 |
1.438,06 |
1.474,01 |
1.510,86 |
1.548,63 |
|
|
1ª |
1.190,25 |
1.220,00 |
1.250,50 |
1.281,76 |
1.313,80 |
1.346,64 |
|
|
2ª |
1.035,00 |
1.060,87 |
1.087,39 |
1.114,57 |
1.142,43 |
1.170,99 |
|
|
3ª |
900,00 |
922,50 |
945,56 |
969,19 |
993,41 |
1.018,24 |
|
|
SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO 40h |
CLASSE |
PADRÃO |
|||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
||
|
ESPECIAL |
982,49 |
1.007,05 |
1.032,22 |
1.058,02 |
1.084,47 |
1.111,58 |
|
|
1ª |
847,22 |
868,40 |
890,11 |
912,36 |
935,16 |
958,53 |
|
|
2ª |
730,58 |
748,84 |
767,56 |
786,74 |
806,40 |
826,56 |
|
|
3ª |
630,00 |
645,75 |
661,89 |
678,43 |
695,39 |
712,77 |
|