Referente ao Projeto de Lei nº 0012/93-GEA
LEI Nº 0075, DE 17 DE JUNHO DE 1993
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento de débito da empresa que indica, para com o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, da Empresa Estado do Amapá - Governo Estadual do Amapá – Governo Estadual, na forma da Lei Federal n.º 8.620, de 05.01.93, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada;
Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de junho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador