PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO N.º 0007/01-AL

Dá nova redação ao Inciso IV, do art. 75, § 3º do art. 76 e arts. 88, 89 e Art. 90 da Constituição do Estado do Amapá. 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e ela promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado do Amapá:

Art. 1º - O inciso IV do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Instituto de Perícias Oficiais do Estado do Amapá.”

Art. 2º - O § 3º do art. 76, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - O Instituto de Perícias Oficiais do Estado do Amapá, terá seu quadro organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas ou de provas e títulos.”

Art. 3º - O capitulo V, do título IV e os arts. 88, 89 e 90, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPITULO V

Do Instituto De Perícias Oficiais Do Estado do Amapá 

 

 

Art. 88. Cabe ao Instituto de Perícias Oficiais do Estado do Amapá, a realização de perícias criminais, médico-legais, identificação civil e criminal e desenvolvimento de estudos e pesquisas em convênio com a Fundação Universidade Federal do Amapá, na sua área de atuação.

Art. 98. O Instituto de Perícias Oficiais do Estado do Amapá, dirigido por perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo governador do Estado, terá seu quadro de pessoal organizado através de estatuto próprio.

Art. 90. O cargo de perito é privativo de técnico de nível superior, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas ou de provas e títulos.”

Art. 4º - Esta Emenda a Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 15 de maio de 2001.

Deputado JORGE SOUZA

PSB