Referente ao Projeto de Lei n.o 0012/97-AL
LEI N. º 0355, DE 15 DE JULHO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1603, de 15.07.97.
Autor: Deputado Hildo Fonseca
Dispõe sobre a mudança de denominações de estabelecimentos escolares no âmbito Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada no âmbito dos estabelecimentos de ensino Estadual a mudança da denominação dos educandários, em que a comunidade escolar demonstrar necessidade.
Art. 2º - Havendo abertura do processo de escolha de novo nome para o estabelecimento, deverá haver ampla participação da comunidade escolar na indicação e eleição do nome substituto.
Art. 3º - Nos estabelecimentos em que o conselho escolar estiver organizado, cabe ao mesmo encaminhar o processo eletivo.
Parágrafo único - No caso da não existência do conselho escolar, é de competência da Direção Escolar, proceder à eleição do novo nome.
Art. 4º - Fica caracterizada a necessidade de mudança da denominação vigente, da seguinte forma:
I - Comprovada ligação do nome à atrocidades contra os Direitos Humanos, a Democracia e a construção da cidadania;
II - Opinião pública ou movimento favorável à mudança;
III - Insatisfação da comunidade escolar com o nome atual, e aspiração de retorno à denominação tradicional do educandário;
IV - Existência de mais de uma escola com o mesmo nome, no Bairro, Município ou Estado;
V - A denominação for em nada representativo da história daquela Comunidade, Bairro, Município, Estado ou País;
VI - Demonstração de necessidade de denominar com nome mais representativo das lutas da Comunidade, Bairro, Município, Estado ou País.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de julho de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador