PROJETO DE LEI Nº 0002/93-GEA

 Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel de seu patrimônio e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá Decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, nos termos do disposto nesta Lei, autorizado a alienar o seguinte bem imóvel, de sua propriedade, onde funciona o NOVOTEL, nesta Cidade de Macapá, Capital do Estado do Amapá, um conjunto de edificações assim discriminadas:

1 - Uma edificação em alvenaria, de dois pavimentos, coberta com telhas de barro medindo 1.127:00 m2 de área construída, s/n.º;

2 - Uma edificação em alvenaria, de três pavimentos e subsolo, coberta com telhas de barro, medindo 1.198:40 m2 de área construía, s/n.º;

3 - Uma edificação em alvenaria, de um pavimento, coberta com telhas de barro, medindo 136:00 mde área construída, s/n.º;

4 - Uma edificação em alvenaria, de um pavimento, coberta com telhas de barro, medindo 148:00mde área construída, s/n.º;

5 - Uma edificação em alvenaria, de um pavimento, coberta com telhas de barro, medindo 68 00 mde área construída, s/n.º;

6 - Uma piscina em alvenaria e piso em azulejo, medindo 154:00 m2 de área construída;

7 - Uma piscina em alvenaria e piso em azulejo, medindo 28:00 m2 de área construída ; 

8 - Uma quadra de esportes com piso em cimento, sem cobertura, medindo 1.495:00 m2 de área construída, e o respectivo terreno urbano que é o lote n.º 113 (antigo 02), quadra 82, setor 02, situado à Av. Francisco Azarias Neto, nesta cidade medindo 13.162:0m2,  , com os limites e confrontações seguintes: pela frente com à Av. Francisco Azarias Neto, pelo lado direito com à Av. Padre Júlio Maria Lombard e lote n.º 121 (antigo 03), pelo lado esquerdo com a rua sem denominação e pelos fundos com à Av. Cora de Carvalho e lotes n.ºs. 121, 215,274 e 381 (antigo 03, 8.1,09 e 01), constando o registro da propriedade no cartório “Eloi Nunes “, do registro de imóveis de Macapá sob a Matrícula 6131 à folha 183, do livro 2-AF do Registro Geral.

Parágrafo único - A autorização prevista no caput deste artigo abrange todos os móveis e utensílios que o guarnecem, que seja de propriedade do Estado do Amapá.

Art. 2º - No prazo máximo de 60 dias, após a publicação desta Lei, deverá o Executivo proceder por intermédio de órgão competente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a avaliação do imóvel e dos móveis utensílios a serem alienados.

Art. 3º - Para a concretização da venda autorizada por esta Lei, poderá o Executivo, mediante contrato de risco, permitir a intermediação de corretores idôneos, sendo devida a comissão que for avançada, que não poderá exceder de 5% sobre o valor da alienação.

Art. 4º - Nos procedimentos relativos à venda autorizada por esta Lei poderá o Poder Executivo obedecer, à falta da Legislação Estadual específica sobre o assunto, previsto no Decreto Lei Federal 2300/96 e suas alterações subseqüentes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de janeiro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador