Referente ao Projeto de Lei n. º 0021/01-AL
LEI N. º 0631, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 2669, de 21.11.01
Autor: Deputado Randolfe Rodrigues
Dispõem sobre procedimentos para a extração, transporte e comercialização de espécies vegetais produtoras de fibra tipo Cipó Titica (Heteropsis spp), Cipó Cebolão (Clusia spp) e similares em todo o Estado do Amapá e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Considerando o disposto no Art. 310 da Constituição do Estado do Amapá e o estabelecido na Lei Estadual n.º 388/97 fica permitido no âmbito do território do Estado do Amapá, a extração, o transporte e a comercialização de espécies vegetais produtoras de fibra tipo Cipó Titica (Heteropsis spp), Cipó Cebolão (Clusia spp) e similares, desde que, provenientes de planos técnicos de condução e manejo e previamente licenciados pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 2º. A extração, o transporte e a comercialização dos produtos, além de outras definidas na legislação ambiental, serão realizadas sob as seguintes condições:
I - emissão de licença ambiental para extração dos produtos pelo órgão estadual de meio ambiente.
II - emissão de autorização ambiental pelo órgão estadual de meio ambiente, para o transporte dos produtos na área de jurisdição do Estado do Amapá.
III - emissão de licença ambiental pelo órgão estadual de meio ambiente, para o embarque dos produtos para fora da área de jurisdição do Estado.
Art. 3º. A quantidade do produto a ser extraída por empreendimento/empreendedor/área/mês, será definida pelo órgão estadual de meio ambiente e aprovada por Resolução emitida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Parágrafo único. O órgão estadual de meio ambiente, considerando a necessidade da recuperação vegetativa das espécies vegetais descritas no artigo 1º desta Lei, estabelecerá em regulamento, os períodos proibidos para a extração.
Art. 4º. Fica determinado que para a concessão da licença ambiental prevista no Inciso III do Artigo 2º desta Lei, deverá o órgão estadual de meio ambiente submetê-la ao referendo da Comissão de Acessos aos Recursos da Biodiversidade - CARB, criada pela Lei Estadual n.º 388/97.
Art. 5º. Fica o órgão ambiental do Estado autorizado para estabelecer procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Lei, inclusive para cobrança de taxas sobre a emissão de autorizações ou licenças.
Art. 6º. Deverão os Poderes Executivos Estadual e Municipal, possibilitar e incentivar a prática do associativismo entre os extratores locais, objetivando facilitar agregação de valor, o uso sustentável dos produtos e o controle ambiental.
Art. 7º. VETADO.
Art. 8º. Deverá o Poder Executivo Estadual desenvolver programas de incentivo a melhorias tecnológicas para o manejo, aproveitamento e beneficiamento dos produtos.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 21 de novembro de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador