PROJETO DE LEI Nº 0074/18-AL

Autora: Deputada Raimunda Beirão

Institui o Programa Mediação Escolar e dispõe sobre a possibilidade dos Conciliadores e Mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos atuarem na rede pública de educação do Estado do Amapá e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Fica instituído o Programa Mediação Escolar e Comunitária, estabelecido pela Resolução SE 41, de 22 de setembro de 2017, com a finalidade de implementar a cultura de paz no interior da unidade escolar, mediante ações que estimulem, incentivem e promovam a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem na educação pública amapaense.

Parágrafo único. Para a implementação da cultura de paz de que trata o caput deste artigo, serão envolvidos todos os servidores, em exercício na escola, que deverão atuar como agentes promotores de desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações de desarmonia, práticos incentivadores de soluções pacíficas.

Art. 2º Para efeito do que dispõe esta Lei, a Secretaria de Estado da Educação promoverá ações formativas, destinadas aos agentes promotores das unidades escolares e das diretorias de ensino, assistidos em suas práticas e orientações de soluções pacíficas, visando à aprendizagem emocional dos envolvidos.

Art. 3º Fica a Secretaria da Educação autorizada, por meio de Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a contratar, para esse fim, os Conciliadores e Mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania e cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Conflitos.  

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo utilizar-se, para tanto, do disposto nas Resoluções que tratam do seu objeto, com as alterações e adaptações que se fizerem necessárias.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 07 de maio de 2018.

Deputada Raimunda Beirão

PMB/AP