PROJETO DE LEI Nº 0072/18-AL
Autor: Deputado Oliveira Santos
Dispõe sobre a reparação e restauração do patrimônio público que tenha sofrido qualquer tipo de danificação ou depredação material.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º A fim de preservar o patrimônio público, fica obrigado a reparar integralmente o dano e a pagar multa equivalente ao dobro do valor do dano material, aquele que pichar, destruir, depredar ou danificar bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio público estadual.
Art. 2º Quando o autor do dano for absolutamente ou relativamente incapaz, o dever de indenizar e pagar a multa prevista no artigo 1º recairá sobre seus responsáveis legais.
Art. 3º As sanções indicadas nos artigos 1º e 2º não eximem o infrator ou seus representantes legais da responsabilidade civil e criminal a que estiverem sujeitos.
Art. 4º Excetuam-se das responsabilidades previstas no artigo 1º as pinturas, grafites e outras manifestações artísticas, desde que expressamente autorizadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de maio de 2018.
Deputado Oliveira Santos
PRB/AP