PROJETO DE LEI N.º 0058/93-AL

Dispõe sobre a criação do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil - GOE, suas atribuições e dá outras providências.

Art. 1º - O grupo de operações especiais da Polícia Civil do Estado do Amapá é constituído de delegados, agentes de polícia e pessoal de apoio administrativo, com curso especializado.

Art. 2º - O grupo de operações especiais da Polícia Civil do Estado está subordinado diretamente ao Secretário de Justiça e Segurança Pública do Amapá.

Art. 3º - Dentre suas atribuições, compete ao grupo de operações especiais:

a) executar e acompanhar as atividades que lhe sejam alocadas e que pela sua natureza não devem ser realizadas pelas delegacias policiais e especializadas;

b) coordenar, orientar, supervisionar, controlar, sistematizar e padronizar as atividades de competência deste grupo, serviços e seções que lhe são subordinadas;

e) registrar, realizar e controlar operações onde se faça necessária a utilização de recursos especiais;

d) orientar e uniformizar as atividades de operações especiais;

e) auxiliar e apoiar as ações de órgãos vinculados ou não à SEJUSP, bem como orientar e supervisionar missões de operações especiais dos demais estados da federação, quando em missão no Amapá;

f) apoiar as operações especiais dos demais órgãos desta secretaria e de outros órgãos da segurança pública, contra grupos de pessoas armadas;

g) manter intercâmbio de informações sobre operações especiais com a união e demais estados;

h) resgatar reféns nos casos de seqüestros e roubos, por determinação superior;

i) controlar motins, distúrbios e tentativas de fuga nas carceragens das delegacias policiais e no presídio agrícola, quando solicitado;

j) planejar, coordenar, controlar e executar missões policiais na selva;

l) efetuar busca e salvamentos em locais de difícil acesso e em situações adversas, bem como recapturar presos na mesma circunstância,

m) efetuar abordagem de edificações invadidas por pessoas armadas;

n) realizar operações anfíbias com objetivos policiais;

o) manter equipe de atiradores de elite e respectivo armamento, para efetuar tarefas que necessitem de preparo específico;

 p) desativar, recolher, transportar e destruir artefatos bélicos, explosivos e incendiários, segundo as normas específicas que regem a matéria;

q) efetuar a inspeção (varredura) em locais de suspeita de bombas ou sabotagens;

r) empregar explosivos em missões de interesse da segurança pública;

s) efetuar resgate e salvamento, nos casos de, desabamento, incêndio e destruição de obstáculos;

t) manter intercâmbio com os fabricantes de explosivos, objetivando melhorar os conhecimentos técnicos dos servidores lotados nestes grupos, acompanhando a evolução de novos artefatos;

u) coordenar e orientar, supervisionar e realizar o conjunto de medidas repressivas, capaz de proporcionar a proteção física e psicológica a dignitários residentes ou em visita ao estado,

Art. 4º - O  ingresso no quadro de pessoal do grupo de operações especiais, dar-se-á mediante:

I - Seleção de candidatos voluntários, através da análise do formulário de inscrição;

II - análise de sua situação junto à corregedoria de polícia civil;

III - entrevista;

IV - aprovação no concurso teórico prático ministrado por instrutores com qualificação para tal.

Art. 5º - A diretoria do grupo de operações especiais será formada através de eleição, sendo que os componentes escolherão um líder para comandar o grupo.

Parágrafo único - O ocupante do cargo de líder de que trata este artigo será substituído, em sua ausência, por membros da diretoria, previamente designados.

Art. 6º - O líder do grupo indicará, com interveniência da diretoria, o chefe do departamento administrativo, bem como o chefe de operações.

Art. 7º- O líder do grupo eleito por indicação dos componentes do GOE/AP escolherá um integrante do grupo para comandar determinada tarefa.

Art. 8º- Devido suas características excepcionais este grupo será possuidor de armas e equipamentos especiais para atender suas necessidades operacionais.

Art. 9º- Fica garantida gratificação específica aos integrantes do grupo de operações especiais.

Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de novembro de 1993.

Deputado WALDEZ GÓES

PDT