PROJETO DE LEI N.º 0058/93-AL
Dispõe sobre a criação do Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil - GOE, suas atribuições e dá outras providências.
Art. 1º - O grupo de operações especiais da Polícia Civil do Estado do Amapá é constituído de delegados, agentes de polícia e pessoal de apoio administrativo, com curso especializado.
Art. 2º - O grupo de operações especiais da Polícia Civil do Estado está subordinado diretamente ao Secretário de Justiça e Segurança Pública do Amapá.
Art. 3º - Dentre suas atribuições, compete ao grupo de operações especiais:
a) executar e acompanhar as atividades que lhe sejam alocadas e que pela sua natureza não devem ser realizadas pelas delegacias policiais e especializadas;
b) coordenar, orientar, supervisionar, controlar, sistematizar e padronizar as atividades de competência deste grupo, serviços e seções que lhe são subordinadas;
e) registrar, realizar e controlar operações onde se faça necessária a utilização de recursos especiais;
d) orientar e uniformizar as atividades de operações especiais;
e) auxiliar e apoiar as ações de órgãos vinculados ou não à SEJUSP, bem como orientar e supervisionar missões de operações especiais dos demais estados da federação, quando em missão no Amapá;
f) apoiar as operações especiais dos demais órgãos desta secretaria e de outros órgãos da segurança pública, contra grupos de pessoas armadas;
g) manter intercâmbio de informações sobre operações especiais com a união e demais estados;
h) resgatar reféns nos casos de seqüestros e roubos, por determinação superior;
i) controlar motins, distúrbios e tentativas de fuga nas carceragens das delegacias policiais e no presídio agrícola, quando solicitado;
j) planejar, coordenar, controlar e executar missões policiais na selva;
l) efetuar busca e salvamentos em locais de difícil acesso e em situações adversas, bem como recapturar presos na mesma circunstância,
m) efetuar abordagem de edificações invadidas por pessoas armadas;
n) realizar operações anfíbias com objetivos policiais;
o) manter equipe de atiradores de elite e respectivo armamento, para efetuar tarefas que necessitem de preparo específico;
p) desativar, recolher, transportar e destruir artefatos bélicos, explosivos e incendiários, segundo as normas específicas que regem a matéria;
q) efetuar a inspeção (varredura) em locais de suspeita de bombas ou sabotagens;
r) empregar explosivos em missões de interesse da segurança pública;
s) efetuar resgate e salvamento, nos casos de, desabamento, incêndio e destruição de obstáculos;
t) manter intercâmbio com os fabricantes de explosivos, objetivando melhorar os conhecimentos técnicos dos servidores lotados nestes grupos, acompanhando a evolução de novos artefatos;
u) coordenar e orientar, supervisionar e realizar o conjunto de medidas repressivas, capaz de proporcionar a proteção física e psicológica a dignitários residentes ou em visita ao estado,
Art. 4º - O ingresso no quadro de pessoal do grupo de operações especiais, dar-se-á mediante:
I - Seleção de candidatos voluntários, através da análise do formulário de inscrição;
II - análise de sua situação junto à corregedoria de polícia civil;
III - entrevista;
IV - aprovação no concurso teórico prático ministrado por instrutores com qualificação para tal.
Art. 5º - A diretoria do grupo de operações especiais será formada através de eleição, sendo que os componentes escolherão um líder para comandar o grupo.
Parágrafo único - O ocupante do cargo de líder de que trata este artigo será substituído, em sua ausência, por membros da diretoria, previamente designados.
Art. 6º - O líder do grupo indicará, com interveniência da diretoria, o chefe do departamento administrativo, bem como o chefe de operações.
Art. 7º- O líder do grupo eleito por indicação dos componentes do GOE/AP escolherá um integrante do grupo para comandar determinada tarefa.
Art. 8º- Devido suas características excepcionais este grupo será possuidor de armas e equipamentos especiais para atender suas necessidades operacionais.
Art. 9º- Fica garantida gratificação específica aos integrantes do grupo de operações especiais.
Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de novembro de 1993.
Deputado WALDEZ GÓES
PDT