PROJETO DE LEI Nº 002/2018-TJAP
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Altera a Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os cargos e funções e a organização dos Quadros de Pessoal e Planos de Carreira do Poder Judiciário, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 0732, de 17.02.2003; 0754, de 06.06.2003; 0800, de 08.01.2004; 0825, de 18.05.2004; 0892, de 12.06.2005; 1.313, de 02.03.2009; 1.377, de 07.10.2009; 1.528, de 29.12.2010; 1.549, de 22.06.2011; 1.576, de 18.11.2011; 1.608, de 29.12.2011; 1.691, de 02.07.2012; 1.694, de 04.07.2012; 1.707, de 13.08.2012; 1.711, de 11.10.2012; 1.728, de 28.12.2012; 1.728, de 28.12.12; 2.031, de 10.05.2016; 2259, de 14.12.2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 14, caput, 18, caput, 41, § 1º, inciso IV, 41-D, 41-G, 41-J, 41-L, todos da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O cargo em comissão de Diretor Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico de 2º Grau, de Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final e de Entrância Inicial, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria da Secção Única, de Diretor de Secretaria da Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Cível, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, de Diretor de Secretaria Única Judiciária, de Diretor de Divisão de Contratos, de Diretor de Secretaria Especial de Precatórios, e de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial são privativos de Bacharel em Direito.” (NR)
“Art. 18. Os Cargos em Comissão de Assessor de Planejamento e Organização, de Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas, de Diretor do Departamento de Compras e Contratos, de Assessor Especial Administrativo, de Assessor Especial Executivo, e de Diretor de Divisão de Convênios são privativos de graduados na área de Ciências Humanas, e o Cargo em Comissão de Diretor de Departamento Administrativo é privativo de graduado nas áreas de Ciências Humanas ou de Ciências Exatas.” (NR)
“Art. 41. Omissis.
§ 1º Omissis:
…
IV - 01 (um) Diretor do Departamento de Compras e Contratos, Código 101.2, Nível CDSJ-2;” (NR)
“Art. 41-D. Os Ofícios Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial e Final são compostos dos seguintes Cargos em Comissão, cada: (NR)
I - 01 (um) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3;
II - 03 (três) Assessores Jurídicos de 1º Grau de Entrância Final, Código 101.3, Nível CDJS-3, para as Serventias Judiciais de Entrância Final, ou, 03(três) Assessores Jurídicos de 1º Grau de Entrância Inicial, Código 101.4, Nível CDJS-4, para as Serventias Judiciais de Entrância Inicial.”
“Art. 41-G. Os Juizados Especiais das Comarcas de Macapá e Santana são compostos dos seguintes Cargos em Comissão, cada: (NR)
I – omissis;
II - 03 (três) Assessores de Jurídicos de 1º Grau de Entrância Final, Código 101.3, Nível CDSJ-3.”
“Art. 41-J. As Varas dos Juizados da Infância e da Juventude das Comarcas de Macapá e Santana são compostas dos seguintes Cargos em Comissão, cada:
I - omissis;
III - 03 (três) Assessores Jurídicos de 1º Grau de Entrância Final, Código 101.3, Nível CDSJ-3.”
“Art.41-L. Os cargos em comissão Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final e de Entrância Inicial, a serem providos por Bacharel em Direito, serão indicados por Juiz de Direito Titular da Serventia Judicial e nomeados pelo Presidente do Tribunal.”
Art. 2º Ficam extintas 80 (oitenta) Funções de Confiança de Assessor Jurídico de 1º Grau, código 200.1, nível FC-1, integrantes do Anexo III-B, Tabela B – Função de Confiança Judiciária - FCJ, da Lei Estadual n.º 0726, de 06/12/2002, e alterações posteriores.
Art. 3º Ficam criados 135 (cento e trinta e cinco) Cargos em Comissão de Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final, código 101.3, nível CDSJ-3, e 42 (quarenta e dois) Cargos em Comissão de Assessor Jurídico de Entrância Inicial, código 101.4, nível CDSJ-4, que passarão a integrar o Anexo III, Tabela A – Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior Judiciário, da Lei Estadual n.º 0726, de 06/12/2002, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput são privativos de Bacharel em Direito, a serem providos mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sendo 50% (cinquenta por cento), no mínimo, por serventuário integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 4º O serventuário integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, que venha a ocupar cargo em comissão de Assessor Jurídico de 2º Grau, poderá optar pelo recebimento da sua remuneração da seguinte forma:
I – remuneração integral do cargo em comissão código 101.2, nível CDSJ-2;
II – remuneração integral do cargo efetivo e das vantagens pessoais incorporadas, acrescido de gratificação no percentual de 78% (setenta e oito por cento) do vencimento do cargo em comissão código 101.2, nível CDSJ-2.
Art. 5º O serventuário integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, que venha a ocupar cargo em comissão de Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final, poderá optar pelo recebimento da sua remuneração da seguinte forma:
I – remuneração integral do cargo em comissão código 101.3, nível CDSJ-3;
II – remuneração integral do cargo efetivo e das vantagens pessoais incorporadas, acrescido de gratificação no percentual de 73% (setenta e três por cento) do vencimento do cargo em comissão código 101.3, nível CDSJ-3.
Art. 6º O serventuário integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, que venha a ocupar cargo em comissão de Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Inicial, poderá optar pelo recebimento da sua remuneração da seguinte forma:
I – remuneração integral do cargo em comissão código 101.4, nível CDSJ-4;
II – remuneração integral do cargo efetivo e das vantagens pessoais incorporadas, acrescido de gratificação no percentual de 61% (sessenta e um por cento) do vencimento do cargo em comissão código 101.4, nível CDSJ-4.
Art. 7º As opções de remunerações a que tratam os artigos 4º, 5º e 6º desta lei, não excluem aquela prevista no artigo 33, inciso II, da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, com suas alterações posteriores.
Art. 8º Ficam revogados o inciso II, do art. 6º, e o inciso IV, do art. 7º, ambos da Lei nº 2.259, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 9º Ficam alterados, por esta Lei, a Tabela A, integrante do Anexo III e a Tabela B integrante do Anexo III-B da Lei nº 0726 de 06 de dezembro de 2002, com suas alterações posteriores.
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará normas complementares à execução desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá – AP, 18 de abril de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO III (NR)
TABELA DE CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
A - CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO – CDSJ (NR)
|
CDSJ - CARGO EM COMISSÃO E ASSESSORAMENTO JUDICIÁRIO |
|||
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
|
101.1 |
CDSJ–1 |
Diretor – Geral |
01 |
|
101.1 |
CDSJ–1 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
01 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Diretor de Departamento |
06 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Assessor Jurídico de 2º Grau |
35 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Diretor de Secretaria Judiciária |
03 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Diretor de Secretaria da Corregedoria |
01 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Chefe de Gabinete Militar |
01 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Assessor de Planejamento e Organização |
01 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Assessor Técnico de Controle Interno |
01 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Secretário Executivo de Escola Judicial |
01 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Assessor Especial da Presidência |
01 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica |
01 |
|
101.2 |
CDSJ–2 |
Diretor de Secretaria Única Judiciária |
05 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final |
135 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Diretor de Central Psicossocial |
01 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Assessor Especial Administrativo |
02 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Diretor da Secretaria Especial de Precatórios |
01 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Diretor de Divisão |
21 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Civil |
01 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Chefe de Gabinete |
37 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Subchefe de Gabinete Militar |
01 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Chefe de Secretaria de Ofício Judicial |
33 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Chefe de Secretaria da Turma Recursal |
01 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Chefe de Contadoria |
03 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Chefe Secretaria das Comissões Permanentes |
01 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Distribuidor e Coordenador de Mandados |
03 |
|
101.3 |
CDSJ–3 |
Subdiretor de Secretaria Única |
05 |
|
101.4 |
CDSJ–4 |
Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Inicial |
42 |
|
101.4 |
CDSJ–4 |
Assessor de Gabinete |
29 |
|
101.4 |
CDSJ–4 |
Assessor em Tecnologia da Informação |
05 |
|
101.4 |
CDSJ–4 |
Coordenador de Comissariado de Menor |
02 |
|
101.4 |
CDSJ–4 |
Subchefe de Secretaria |
03 |
|
101.4 |
CDSJ–4 |
Assessor Especial Executivo |
08 |
ANEXO III-B (NR)
TABELA DE CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
B-FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ (NR)
|
FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ |
|||
|
CÓDIGO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QT |
|
200.2 |
FC-2 |
Gerente de Projeto de Informática |
05 |
|
200.2 |
FC-2 |
Pregoeiro |
02 |
|
200.2 |
FC-2 |
Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro |
01 |
|
200.3 |
FC-3 |
Chefe de Seção |
37 |
|
200.3 |
FC-3 |
Assistente Administrativo |
26 |
|
200.3 |
FC-3 |
Assistente de Tecnologia de Informação |
08 |
|
200.4 |
FC-4 |
Membro efetivo de Comissão Permanente de Licitação |
03 |
|
200.4 |
FC-4 |
Membro efetivo de Comissão Permanente de Sindicância |
03 |
|
200.4 |
FC-4 |
Assistente Judiciário |
92 |