PROJETO DE LEI Nº 0031/2018-GEA
Dispõe sobre a criação do cargo de Analista Jurídico do Quadro Permanente de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, alterando a Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º O artigo 3°, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XVII, na forma abaixo:
“Art. 3° .................................................................
(.....)
XVII - Analista Jurídico.”
Art. 2º Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Analista Jurídico na estrutura prevista na Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. A tabela de quantitativo de cargos prevista no Anexo I, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passará a ser a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3° O artigo 4°, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XVII, na forma abaixo:
“Art. 4° .................................................................
(...)
XVII - do Analista Jurídico - prestar assistência em áreas relacionadas à aplicação de leis, decretos e regulamentos de interesse interno, examinando processos, emitindo manifestações e elaborando documentos de interesse do órgão ou ente de atuação, em consonância com as leis e normas que constituem o ordenamento jurídico estadual.”
Art. 4° Fica inserido o inciso VII, ao artigo 5°, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° .................................................................
(...)
VII - Diploma de conclusão de nível superior de Direito para Analista Jurídico.”
Art. 5° Fica inserido o artigo 21-A, na Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. Fica assegurado o direito de opção aos ocupantes dos cargos de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei n˚ 1.300, de 07 de janeiro de 2009, de Educador Social -Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006, Advogado, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e, de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009, para o cargo de Analista Jurídico previsto no inciso XVII, do artigo 3° desta Lei, fazendo jus aos vencimentos e vantagens previstas na mesma.
§ 1º Os servidores optantes deverão apresentar Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º Os servidores não optantes permanecerão regidos pelos respectivos planos de cargos e salários.
§ 3º Serão considerados cargos em extinção o de Analista de Meio Ambiente - Bacharel em Direito, da Lei n˚ 1.300, de 07 de janeiro de 2009, de Educador Social - Advogado da Fundação da Criança e do Adolescente, da Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, Advogado do Instituto de Pesos e Medidas, da Lei nº 0994, de 23 de maio de 2006, Advogado, da Lei nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, Educador Social Penitenciário - Advogado, da Lei n° 0609, de 06 de junho de 2001 e, de Analista Jurídico, da Lei nº 1.301, de 08 de janeiro de 2009.
§ 4° O enquadramento dos servidores que fizerem a opção prevista nesta Lei, far-se-á mediante posicionamento na classe e padrão em que já estão enquadrados na data da opção.”
Art. 6° O caput do artigo 24, da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a ser a seguinte:
“Art. 24. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Assistência Jurídica, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Advogado do subgrupo nível superior do Grupo Administrativo de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001 e do cargo de Analista Jurídico previsto no inciso XVII, do artigo 3° desta Lei.”
Art. 7° A tabela de vencimentos prevista no Anexo II da Lei n° 1.296, de 06 de janeiro de 2009, passa a ser a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado do Amapá.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2018.
Macapá - AP, 07 de abril de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
"ANEXO I
|
CARGOS |
VAGAS |
|
Analista de Planejamento e Orçamento |
100 |
|
Analista de Finanças e Controle |
100 |
|
Analista Administrativo |
100 |
|
Analista em Assistência Social - Pedagogo |
10 |
|
Analista de Tecnologia da Informação |
75 |
|
Advogado |
10 |
|
Psicólogo |
120 |
|
Técnico em Assistência Social - Educador Social |
08 |
|
Técnico em Informática |
150 |
|
Assistente Administrativo |
900 |
|
Auxiliar Administrativo - Apoio à Gestão |
850 |
|
Auxiliar Administrativo - Motorista Oficial |
50 |
|
Auxiliar Administrativo - operador de Máquinas Pesadas |
20 |
|
Auxiliar Administrativo - Aux. Operacional de Engenharia |
20 |
|
Analista de Comunicação Social |
20 |
|
Agente de Comunicação Social |
50 |
|
Analista Jurídico |
50 |
|
TOTAL |
2.583 |
ANEXO II
"ANEXO II
|
Grupo Gestão Governamental Analistas: Finanças e Controle, Administrativo, Tecnologia da informação, Planejamento e Orçamento, Comunicação Social, Assistência Social - Pedagogo, Psicólogo e Analista Jurídico. |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
3ª |
GGS01 |
I |
6.644,71 |
|
GGS02 |
II |
6.810,81 |
|
|
GGS03 |
III |
6.981,07 |
|
|
GGS04 |
IV |
7.155,61 |
|
|
GGS05 |
V |
7.334,50 |
|
|
GGS06 |
VI |
7.517,86 |
|
|
2ª |
GGS07 |
I |
7.705,79 |
|
GGS08 |
II |
7.898,45 |
|
|
GGS09 |
III |
8.095,93 |
|
|
GGS10 |
IV |
8.298,31 |
|
|
GGS11 |
V |
8.505,77 |
|
|
GGS12 |
VI |
8.718,43 |
|
|
1ª |
GGS13 |
I |
8.936,38 |
|
GGS14 |
II |
9.159,80 |
|
|
GGS15 |
III |
9.388,80 |
|
|
GGS16 |
IV |
9.623,51 |
|
|
GGS17 |
V |
9.864,09 |
|
|
GGS18 |
VI |
10.110,69 |
|
|
Especial |
GGS19 |
I |
10.363,47 |
|
GGS 20 |
II |
10.622,54 |
|
|
GGS21 |
III |
10.888,11 |
|
|
GGS22 |
IV |
11.160,29 |
|