PROJETO DE LEI Nº 0048/2018-AL
Autora: Deputada Luciana Gurgel
Institui o PETE, Programa Educacional sobre o Trânsito nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica instituído nas escolas públicas do Estado do Amapá o Programa Educacional sobre o Trânsito (PETE).
Parágrafo único. O referido programa tem por finalidade principal gerar atividades educativas voltadas à conscientização sobre os acidentes no trânsito, proporcionando aos estudantes uma reflexão sobre o tema, alertando para a importância de atitudes voltadas para o bem comum e a análise de comportamentos seguros no trânsito.
Art. 2º Serão objetivos do PETE:
I - analisar as leis de trânsito brasileiras e confrontá-las com o comportamento humano no trânsito;
II - conscientizar os alunos através de palestras no âmbito da escola para os altos índices de acidentes de trânsito no Estado do Amapá;
III - envolver os alunos em um trabalho preventivo sobre os perigos no trânsito;
IV - promover noções de legislação de trânsito para alunos da rede pública estadual de ensino;
V - inserir aos alunos a consciência sobre os deveres e as obrigações no trânsito;
VI - mostrar fatores externos causadores de acidentes;
VII - fomentar em conjunto com os discentes outras ações que possam contribuir com a efetividade do programa;
Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Educação (SEED) em parceria com o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN-AP) responsáveis pela coordenação, implantação e desenvolvimento do PETE, determinando a forma mais eficiente e oportuna de realizá-lo.
Art. 4º O Poder Executivo fica determinado a buscar e manter parcerias com autoescolas, polícia militar, bombeiros e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins, na realização do Programa Educacional sobre o Trânsito nas Escolas – PETE.
Art. 5º O Programa Educacional sobre o Trânsito nas Escolas terá duração mínima de 2 (dois) anos a contar da data de sua publicação podendo estender-se por tempo determinado pela Secretaria Estadual de Educação (SEED) em parceria com o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN-AP) avaliando as estatísticas positivas do referido até que se cumpra seu objetivo macro observando o que determina o parágrafo único desta Lei.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários para a realização do Programa de Educação sobre o Trânsito nas Escolas serão provenientes das multas e taxas atinentes ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 120 dias após a sua publicação.
Macapá - AP, 20 de março 2018.
Deputada Luciana Gurgel
PMB/AP