PROJETO DE LEI Nº 0045/2018-AL
Autora: Deputada Roseli Matos
Acrescenta inciso ao artigo da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Acrescentar ao art. 4º da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre os requisitos estabelecidos para ingresso no serviço público do Estado o seguinte inciso:
“VII - os que não forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por praticar ou concorrer para crimes de feminicídio ou contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de março 2018.
Deputada ROSELI MATOS
PP/AP