PROJETO DE LEI Nº 0041/2018-AL

Autor: Deputado Oliveira Santos

Dispõe sobre a proibição da realização de publicidade de cunho misógino, sexista ou estimuladora de qualquer tipo de violência sexual, pelas empresas com Sede no Estado. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º É vedada às empresas com Sede no Estado do Amapá, a contratação e a realização de publicidade impressa, eletrônica ou audiovisual, veiculada por qualquer meio de comunicação, que:

I - exponha, divulgue ou estimule todo e qualquer tipo de violência sexual;

II - fomente a misoginia e o sexismo.

§ 1º Inclui-se na vedação imposta por esta Lei a publicidade realizada por mídias veiculadas nas redes sociais na internet.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se.

I - misógina, a propaganda que cause repulsa, desprezo ou ódio contra as mulheres;

II - sexista, a propaganda que difunda o preconceito ou discriminação baseada em sexo, e que crie estereótipos de papéis sociais.

Art. 2º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela contratação, criação e veiculação da peça publicitária.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica em aplicação de multa no valor de:

I - 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Amapá, no caso de propaganda veiculada por mídia impressa;

II - 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amapá, no caso de propaganda veiculada por meio de outdoor, placas, front light e outras formas de mídia externa;

III - 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado do Amapá, no caso de propaganda veiculada por meio de rádio;

IV - 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado do Amapá, no caso de propaganda veiculada por meio televisivo;

V - 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado do Amapá, no caso de propaganda veiculada por meio de rede internacional de computadores e em redes sociais na internet.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente, em caso de propaganda veiculada em mais de um tipo de mídia.

§ 2º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá formular denúncia contra propaganda que considerar misógina, sexista ou capaz de estimular a violência contra a mulher, a ser encaminhada ao órgão do Poder Executivo para isso designado em norma regulamentadora desta Lei.

Art. 5º As propagandas de que trata esta Lei serão submetidas ao crivo de Comissão Fiscalizadora constituída por ato do Chefe do Poder Executivo, formada pela representação dos seguintes órgãos:

I - Coordenação Estadual de Política para a Mulher, da Secretaria da Mulher;

II - Defensoria Pública;

III - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana;

IV - Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado do Amapá;

VI - Federação das Indústrias do Estado do Amapá - FECOMÉRCIO;

Parágrafo único. A Comissão Fiscalizadora, após oitiva das partes envolvidas, e entendendo estar caracterizada a propaganda vedada, encaminhada suas conclusões estar caracterizada a propaganda vedada, encaminhará suas conclusões aos órgãos competentes dos Poderes Executivos, Estadual e Federal, para a adoção das medidas punitivas cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 20 de março 2018. 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

PRB/AP