PROJETO DE LEI Nº 0039/2018-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Autoriza o Poder Executivo a instituir prazo regulatório para Instituições bancárias e financeiras liberarem crédito para financiamentos de unidades habitacionais no Estado do Amapá e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir prazo a fim de regular todas as operações de crédito para financiamentos e empréstimos para aquisição de unidades habitacionais no Estado do Amapá.

Art. 2º As operações firmadas com instituições bancárias ou financeiras públicas ou privadas, deverão respeitar os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, especialmente no que tange a prazos de análise de crédito, avaliação de imóveis, formalização de contratos e demais documentos necessários exigidos por lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que as instituições bancárias e financeiras, públicas ou privadas deverão respeitar um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega dos documentos exigidos pelas instituições para deferimento do pleito em relação ao financiamento ou empréstimo, inclusive na liberação e no pagamento do crédito imobiliário para o vendedor ou empresa vendedora, credora, objeto da venda e do respectivo financiamento contraído pela compradora, adquirente da unidade habitacional.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, aplica-se a título de sanção os artigos 55 e seguintes do Código de Defesa do consumidor.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar as mesmas normas previstas nesta Lei nas regras que versem em relação ao resgate do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), para aquisição imobiliária.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 20 de março 2018. 

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP