Referente ao Projeto de Resolução nº 0001/01-AL
RESOLUÇÃO Nº 0057, DE 12 DE MARÇO DE 2001
Autor: Mesa Diretora
(Revogada pela Resolução nº 0069, de 10.02.2003
Transforma a Casa Militar da Assembleia Legislativa criada através da Resolução n° 011/93-AL, em Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica transformada a Casa Militar da Assembleia Legislativa, criada através da Resolução n° 011/93-AL, em Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa - SPSL.
Parágrafo único. Integram a Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa o Departamento de Policiamento e Segurança Legislativa e a Divisão de Operações e Controle de Pessoal com os seguintes órgãos:
a) Seção de Operações;
b) Seção de Expediente e Controle de Pessoal.
Art. 2° A Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa – SPSL, subordinada diretamente à Presidência, é o órgão encarregado da Segurança interna e externa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
§ 1° São consideradas atividades típicas da Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa – SPSL:
I - A segurança pessoal do Presidente da Assembleia Legislativa, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II - A Segurança pessoal dos Deputados e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa;
III - O policiamento nas dependências sob a jurisdição da Assembleia Legislativa;
IV - As de revista e de busca pessoal;
V - As de registro;
VI - As de investigação e de sindicância internas, compatíveis, no que couber, com aquelas atribuídas a órgão policial.
§ 2° O cargo de Secretário da Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa será exercido por Oficial Superior da Reserva das Forças Armadas ou por Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado, ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3° As atividades típicas da Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa serão exercidas exclusivamente por Agente de Segurança Legislativo e Agente de Vigilância Legislativo desde que lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa da Assembleia – SPSL, dar cumprimento às determinações da Mesa e servir como órgão de apoio às demais Secretarias da Assembleia Legislativa.
§ 1° As Representações externas da Assembleia Legislativa, Comissão Parlamentar de Inquérito e Deputados poderão ser acompanhados pela Segurança da Casa, mediante expressa autorização da Mesa.
§ 2° O policiamento das dependências externas da Assembleia Legislativa, assim como o controle de acesso às entradas do edifício da mesma serão feitos, ordinariamente, com a Polícia da Casa, podendo, caso haja necessidade, serem realizados com a colaboração de efetivos da Polícia Civil e/ou Militar do Estado do Amapá, requisitados e postos à inteira disposição da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado, e dirigidos por pessoa que ela designar.
Art. 4° A Segurança da Assembleia Legislativa deverá manter suas atividades sem interrupção, em regime de escalas a ser definido pelo Secretário de Policiamento e Segurança Legislativa e homologado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Policiamento e Segurança Legislativa propor a regulamentação pertinente à Secretaria para aprovação pela Mesa Diretora.
Art. 5º Compete ao Secretário de Policiamento e Segurança Legislativa, se não houver designação diversa do Presidente, a presidência de qualquer investigação relacionada com as atribuições regulamentares do órgão de Segurança da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A Segurança da Assembleia Legislativa, nas investigações de sua competência, e desde que autorizada pelo Presidente, poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos especializados.
Art. 6º O Secretário de Policiamento e Segurança Legislativa, independente de suas atribuições regulares, por determinação do Presidente, poderá revistar e realizar busca pessoal nas dependências da Assembleia Legislativa, elaborando, neste caso, o respectivo auto ou relatório.
Art. 7º Nos casos de prisão em flagrante nas dependências da Assembleia Legislativa compete ao Secretário de Policiamento e Segurança Legislativa entrar em contato com os órgãos competentes para lavratura do auto de prisão em flagrante, fazer interrogatórios preliminares, convocar testemunhas presentes e informar o ocorrido ao Presidente da Casa.
Art. 8º É proibido o porte de arma de qualquer espécie, tanto nas dependências da Assembleia Legislativa como nas dos seus órgãos supervisionados, exceção feita aos membros da Segurança da Casa, mediante expressa autorização do Presidente da Assembleia Legislativa e obedecida, em todo caso, à legislação pátria atinente à matéria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas que, por expressa imposição legal, só possam exercer as respectivas atividades profissionais no âmbito da Assembleia Legislativa portando armamento, nem àquelas designadas para prestar segurança pessoal às autoridades nacionais ou estrangeiras, desde que, neste último caso, haja comunicação escrita à Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o número, os respectivos nomes das pessoas destacadas para este fim e o tipo de armamento utilizado.
Art. 9º Os servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa passam a ser identificados por documento próprio de polícia, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. O documento de identificação dos servidores lotados na Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa, de uso obrigatório, confere ao seu portador livre acesso aos locais sob sua responsabilidade.
Art. 10. O cargo constante no Anexo III, da Resolução n.º 011/93 - AL, de Chefe da Casa Militar, com símbolo 100.09, referência CDSL–1, fica transformado no cargo de Secretário de Policiamento e Segurança Legislativa, símbolo 100.09, referência CDSL-1; o cargo de Subchefe da Casa Militar, símbolo 110.10, referência CDSL-2, fica transformado no Cargo de Diretor de Policiamento e Segurança Legislativo, símbolo 110.10, referência CDSL-2; e o cargo de Ajudante de Ordem, com símbolo 120.04, referência CDSL-3, fica transformado em Chefe da Divisão de Operações e Controle de Pessoal, símbolo 120.04, referência CDSL-3.
Art. 11. A Seção de Vigilância e a Seção de Segurança Patrimonial, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Administração da Assembleia Legislativa, passam a integrar a estrutura da Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa, com as seguintes denominações:
a) Seção de Operações;
b) Seção de Expediente e Controle de Pessoal.
Art. 12. O Presidente da Assembleia Legislativa publicará, através de Portaria, a consolidação dos anexos dos cargos de provimento em Comissão, com os respectivos vencimentos, e dos atuais cargos efetivos ocupados com as tabelas de vencimentos devidamente atualizadas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de março de 2001.
Deputado EIDER PENA
Presidente em exercício