Referente ao Projeto de Lei nº 0048/93-AL

LEI Nº 0127, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0724, de 09.12.93.

Autor: Regildo Salomão

Assegura aos portadores de deficiência física e idosos, a entrada gratuita nos estádios, ginásios esportivos, teatros e outras entidades de esporte públicos do Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica concedida a gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos, teatros e outras entidades de esporte e lazer mantidos pelo Estado do Amapá, às pessoas portadoras de deficiência física e idosos, em todas as competições e apresentações que ali se realizarem.

Parágrafo único - Os ginásios, estádios, teatros e outras entidades de esporte e lazer reservarão 5% (cinco por cento) de suas respectivas capacidades instaladas para receberem gratuitamente portadores de deficiência física e idosa.

Art. 2º - Os beneficiários da presente Lei se inscreverão junto às entidades que observarão estritamente a ordem de inscrição para a concessão de vaga e disto serão informado em tempo hábil.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador