PROJETO DE LEI Nº 0033/2018-L
Autor: Deputado PEDRO DALUA
Dispõe sobre a regulamentação das atividades de Mediador e Conciliador extrajudicial no Estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Ficam regulamentadas as atividades profissionais de Mediador e de Conciliador extrajudicial no âmbito do Estado do Amapá, conforme os parâmetros estabelecidos nesta lei.
Art. 2º O Conciliador, na qualidade de terceiro neutro e imparcial, atua com a finalidade de orientar e ajudar as partes envolvidas no conflito a chegar a um acordo, através de sugestões para a solução da controvérsia, de forma a atender os interesses envolvidos de forma célere e objetiva.
Art. 3º O Mediador atua na solução do conflito e da satisfação dos interesses de uma parte quando estes, de alguma maneira, se apresentam em desacordo com o da outra, identificando-os de forma imparcial e neutra, sem qualquer comparação ou valores pré-estabelecidos, auxiliando as partes como facilitador à conversa, reflexão e entendimento do conflito, para os envolvidos encontrem, por si próprios, a solução da controvérsia.
Art. 4º São princípios e garantias que regem a atividade profissional dos Conciliadores e Mediadores:
I - confidencialidade: manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorizado expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II - decisão informada: garantir ao jurisdicionado todas informações quanto aos seus direitos e ao contexto fático em que está inserido;
III - competência: possuir qualificação que o habilite à atuação profissional de conciliação ou mediação;
IV - imparcialidade: agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interferem no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - independência a autonomia: atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna, permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, bem como escusar-se de redigir acordo que seja ilegal ou inexequível;
VI - respeito à ordem pública e às leis vigentes: velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - empoderamento: estimular os interessados a aprenderem a melhor maneira à resolução de seus conflitos futuros, em função da experiência de justiça vivenciada na auto composição;
VIII - validação: estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.
Art. 5º São requisitos para o exercício das atividades profissionais do Conciliador Extrajudicial:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - possuir instrução e estudo e estudo específico de conciliação de conflitos, em cursos autorizados e reconhecidos para tal finalidade;
III - ter conhecimento e respeito aos princípios de direito e à ética na atividade profissional na aplicação da mediação entre partes envolvidas e dos preceitos legais existentes;
IV - oferecer celebridade e restabelecimento da relação social entre as partes.
Art. 6º São requisitos para o exercício das atividades profissionais do Mediador extrajudicial:
I - possuir formação de nível superior;
II - ter estudo específico de mediação de conflitos, em institutos e escolas autorizadas e reconhecidas para tal finalidade;
III - ter conhecimento e respeito aos princípios de direito e à ética na atividade profissional na aplicação da mediação entre partes envolvidas e dos preceitos legais existentes;
IV - oferecer celebridade e restabelecimento da relação social entre as partes.
Art. 7º Compete ao Conciliador e ao Mediador extrajudiciais:
I - orientar as partes sobre o objeto em conflito e o procedimento adotado;
II - utilizar todas técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da conciliação e da mediação;
III - zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no tocante ao manuseio e arquivamento de dados;
IV - interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
V - suspender ou finalizar a Conciliação ou a Mediação, de ofício quando concluir que sua continuidade possa prejudicar qualquer das partes, ou mediante solicitação de qualquer delas;
VI - fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Conciliação e da Mediação.
Art. 8º O Conciliador e o Mediador extrajudiciais deverão:
I - cooperar para a qualidade dos serviços prestados;
II - manter os padrões de qualificação, formação, aprimoramento e especialização exigidos pela entidade de classe;
III - acatar as normas institucionais e éticas de sua profissão de formação, comunicando qualquer violação às suas normas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de março 2018.
Deputada PEDRO DALUA
PSC/AP