Referente ao Projeto de Lei nº 0047/93-AL
LEI Nº 0126, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0724, de 09.12.93.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, fixar e disciplinar o Conselho Estadual do Trabalhador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, fixar e disciplinar o Conselho Estadual do Trabalhador - CET, órgão colegiado da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, de conformidade com o previsto na Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, será órgão normativo, deliberativo e consultivo entre as entidades que o compõem no Estado do Amapá.
Art. 2º - Ao Conselho Estadual do Trabalhador compete:
I - Elaborar e reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Governo do Estado;
II - A proposta de diretrizes e de ações para a Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, na área sindical;
III - A avaliação permanente do resultado dos conflitos trabalhistas;
IV - Fixar normas sobre fiscalização na área trabalhista, em empresas privadas ou públicas;
V - A proposta de diretrizes e de medidas para melhoria das condições de segurança do trabalho;
VI - A avaliação das propostas de mudanças na estrutura sindical e na legislação trabalhista;
VII - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional do Trabalhador e com os Conselhos Estaduais e congênere;
VIII - Elaborar a sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria e aos tetos pré-estabelecidos no orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;
IX - Conceder licença aos conselheiros desde que devidamente justificadas;
X - Organizar e dirigir seus serviços administrativos;
XI - Analisar a política econômico-social do ponto de vista dos trabalhadores;
XII - Estabelecer critérios para a liberação de recursos financeiros e materiais para entidades sindicais e outras entidades representativas de classes de trabalhadores;
XIII - Exercer outras atividades conferidas, observada a legislação pertinente.
Art. 3º - O Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania, atendendo razões superiores no interesse da política trabalhista do Estado, tem direito de voto em qualquer matéria objeto de deliberação do Conselho.
Art. 4º - O Secretário da SETRACI poderá submeter ao Conselho para deliberação, qualquer Projeto sobre matéria de competência do mesmo.
Art. 5º - O Conselho Estadual do Trabalhador é constituído de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dos quais 6 (seis) serão indicados pelo próprio plenário entre pessoas de notório saber e experiência em matérias trabalhistas e sindicais indicados pelo Secretário da SETRACI, observada a devida representação nas entidades sindicais ou associações de classe.
§ 1º - Os conselheiros se dividem em:
a) Representante da SETRACI, Secretário como presidente nato;
b) Diretor do Departamento do Trabalho - SETRACI, como secretário executivo nato;
c) Representante do Tribunal Regional do Trabalho, (o Presidente);
d) Representante da Delegacia Regional do Trabalho, (o Delegado);
e) Diretor da Divisão de Segurança, Medicina e Higiene no Trabalho - SETRACI;
f) Diretor da Divisão de Relações Sindicais e Empresariais - SETRACI;
g) Representantes dentre as entidades de classes escolhidos em plenário em número de 6 (seis) Conselheiros.
§ 2º - Estes 6 (seis) Conselheiros com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6º - Os Conselheiros serão substituídos por suplentes nos casos de licença, ausência ou impedimentos.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo o Governador do Estado nomeará 03 (três) suplentes com o mandato de 02 (dois) anos, permitidos a recondução por mais um período.
§ 2º - A convocação dos suplentes obedecerá ao critério de rodízio.
Art. 7º - As funções de Conselheiros são consideradas de relevante interesse, e os servidores públicos, como os empregados de empresas privadas ou autárquicas, terão abonadas as faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.
Art. 8º - Aos Conselheiros com mandato de 02 (dois) anos, será permitida a recondução por mais 01 (um) período de duração.
Parágrafo único - De 02 (dois) em 02 (dois) anos a trinta e um (31) de dezembro dos anos ímpares cessará o mandato dos conselheiros.
Art. 9º - A perda da condição legitimadora do cargo para os conselheiros representantes de órgãos implicará o seu automático afastamento do conselho.
Art. 10 - O Governador do Estado nomeará novo Conselheiro para completar o mandato ou substituir aquele que deixar de exercê-lo por morte, renúncia expressa ou tácita.
Parágrafo único - Configura-se a renúncia tácita pela ausência por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, sem pedido de licença autorizado.
Art. 11 - Ao Secretário da SETRACI, como Presidente nato do Conselho, fica reservado o voto de qualidade.
Parágrafo único - Todas as vezes que o Governador do Estado se fizer presente à reunião, a mesma será presidida por ele.
Art. 12 - O Conselho terá um vice-presidente escolhido dentre seus membros por maioria absoluta em escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 13 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente em sessão plenária 02 (duas) vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando necessário por convocação do presidente, desde que haja matéria em carácter de urgência.
Parágrafo único - As comissões reunir-se-ão no intervalo das sessões plenárias, para estudo de assuntos de sua especialidade e outros que lhes forem atribuídos de conformidade com o Regimento Interno.
Art. 14 - O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 15 - Os conselheiros terão direito a transportes e diárias quando no exercício de representação do Conselho fora de sua sede.
Art. 16 - Os serviços administrativos e técnicos do Conselho distribuir-se-ão pela Secretaria Geral e pela Assessoria Técnica.
Art. 17 - Poderão servir na Secretaria Geral e Assessoria Técnica:
I - Servidores públicos colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu presidente, após deliberação tomada em sessão plenária, por maioria de votos;
II - Pessoas físicas ou jurídicas contratadas para execução de serviços técnicos eventuais, sem vínculo empregatício após pronunciamento do Conselho, por maioria de votos, em sessão plenária, respeitando as normas pertinentes à matéria e as disponibilidades de recursos destinados à manutenção do Conselho.
Parágrafo único - A contratação dos serviços previstos no inciso II do artigo 17 estará sujeita ao disposto no artigo 3º deste Projeto de Lei.
Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação deste Projeto de Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente da SETRACI.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador