Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0010/00-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0020, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 71, de 12.12.00; Republicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 77, de 20.12.00; Revogada pela Emenda à Constituição nº 0022, de 18 de janeiro de 2001)
Acrescenta o § 5º com os incisos I e II, ao art. 112, § 8º ao art. 113, modifica a redação do § 1º do art. 152, e revoga a Emenda à Constituição nº 19, de 22/11/2000, da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado do Amapá:
Artigo 1º - Ficam acrescentados o § 5º com os incisos I e II, ao art. 112 da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“Art. 112 – .....................................................
§ 5º - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
I – eleger seus órgãos diretivos 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, assim o Presidente e o Vice-Presidente, que serão sempre de dois anos, contados do dia 1º de março logo seguinte ao mandato extinto. A Corregedoria será exercida pelo Vice-Presidente;
II – elaborar seu Regimento Interno, com observância às normas desta Constituição, às leis e às normas de processo e garantias das partes, onde deverão ficar dispostas as matérias atinentes à competência e funcionamento de seus órgãos administrativos, assim também a organização de sua secretária, câmaras e serviços internos."
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 8º ao art. 113 da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“§ 8º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida no seu Regimento Interno.”
Artigo 3º - O § 1º do art. 152 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Presidente da Assembléia Legislativa dentre os integrantes do quadro, após aprovação pelo Plenário do Tribunal, para mandato de dois anos.”
Artigo 4º - Fica revogada a Emenda à Constituição nº 19, de 22/11/2000.
Macapá - AP, 12 de dezembro de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Deputado JORGE SALOMÃO
1º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE BARCELLOS
2º Vice-Presidente
Deputado HILDO FONSECA
1º Secretário
Deputado ROBERTO GÓES
2º Secretário
Deputado EDINHO DUARTE
3º Secretário
Deputado GERALDO ROCHA
4º Secretário