Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0010/00-AL

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0020, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 71, de 12.12.00; Republicada no Diário Oficial da Assembléia Legislativa nº 77, de 20.12.00; Revogada pela Emenda à Constituição nº 0022, de 18 de janeiro de 2001)

Acrescenta o § 5º com os incisos I e II, ao art. 112, § 8º ao art. 113, modifica a redação do § 1º do art. 152, e revoga a Emenda à Constituição nº 19, de 22/11/2000, da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado do Amapá:

Artigo 1º - Ficam acrescentados o § 5º com os incisos I e II, ao art. 112 da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:

“Art. 112 – .....................................................

§ 5º - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I eleger seus órgãos diretivos 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, assim o Presidente e o Vice-Presidente, que serão sempre de dois anos, contados do dia 1º de março logo seguinte ao mandato extinto.  A Corregedoria será exercida pelo Vice-Presidente;

II elaborar seu Regimento Interno, com observância às normas desta Constituição, às leis e às normas de processo e garantias das partes, onde deverão ficar dispostas as matérias atinentes à competência e funcionamento de seus órgãos administrativos, assim também a organização de sua secretária, câmaras e serviços internos."

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 8º ao art. 113 da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:

§ 8º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida no seu Regimento Interno.”

Artigo 3º - O § 1º do art. 152 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Presidente da Assembléia Legislativa dentre os integrantes do quadro, após aprovação pelo Plenário do Tribunal, para mandato de dois anos.”

Artigo 4º - Fica revogada a Emenda à Constituição nº 19, de 22/11/2000.

Macapá - AP, 12 de dezembro de 2000. 

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Deputado JORGE SALOMÃO

1º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE BARCELLOS

2º Vice-Presidente

Deputado HILDO FONSECA

1º Secretário

Deputado ROBERTO GÓES

2º Secretário

Deputado EDINHO DUARTE

3º Secretário

Deputado GERALDO ROCHA

4º Secretário