PROJETO DE LEI Nº 0028/00-AL

Dispõe sobre a aprovação de convênios, contratos ou acordos com entidades privadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A subvenção social ou transferência de recursos financeiros a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei complementar federal n.º 101, de 04/05/2000 e legislação correlata, observando-se, ainda:

I – os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma;

II – somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas, cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único – Excetuam-se das restrições constantes dos incisos I e II, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

Art. 2º - Os recursos serão transferidos, através de convênio, acordo ou contrato, deste que previstos no Orçamento Anual do Estado, após aprovação legislativa, através de Decreto Legislativo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de dezembro de 2000.

Deputado EDINHO DUARTE

PMDB