PROJETO DE LEI N.º 0046/93-AL

Dispõe sobre a isenção de taxas cartorárias de registro estatutário para as Associações sem fins lucrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as Associações representativas de Classes, Bairros ou comunidades, sem fins lucrativos, isentas do pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias referentes ao seu registro estatutário.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de outubro de 1993.

Deputado LUCAS BARRETO

PF