PROJETO DE LEI Nº 0026/2018 - AL
Autor: Deputado OLIVEIRA SANTOS
Institui a Política Estadual de Prevenção Social à criminalidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, que atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual, social e situacional, mediante a construção de novas relações entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e justiça, promovendo a segurança pública cidadã de pessoas, grupos e localidades mais vulneráveis aos fenômenos de violências e criminalidades.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:
I - defesa da dignidade da pessoa humana;
II - respeito aos direitos humanos;
III - valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV - integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
V - intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;
VI - participação efetiva da sociedade civil;
VII - concepção de segurança pública como direito fundamental.
Art. 4º A Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade observará as seguintes diretrizes:
I - articulação de intervenções e ações de segurança pública com as instituições que compõem o sistema de defesa social e o sistema de justiça;
II - integração e fomento de redes de prevenção à criminalidade, com instituições públicas e privadas que atuem em níveis local, municipal, estadual e federal, nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte, inclusão produtiva, infraestrutura urbana, recorte etário, cor, gênero e outras afins ao trabalho a ser desenvolvido no âmbito da política;
III - identificação da distribuição espacial das violências e criminalidades, por meio de estudos especializados, que orientem a implantação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade;
IV - promoção de campanhas e pesquisas sobre os fenômenos da violência e da criminalidade;
V - desenvolvimento de programas e projetos de prevenção com pessoas que respondem a processos criminais, estejam privadas de liberdade por decisão cautelar ou decorrente de condenação definitiva, ou submetidas à medida alternativa à prisão;
VI - desenvolvimento de projetos transversais como fatores de proteção em resposta aos fatores de risco.
Art. 5º São objetivos específicos da Política Estadual de Prevenção Social á Criminalidade:
I - contribuir com a diminuição da criminalidade e da violência no Estado;
II - intervir nos fenômenos multicausais geradores de conflitos, violências e processos de criminalização, a partir de soluções plurais adequadas a cada situação;
III - cooperar com a diminuição do encarceramento, da reincidência e seus efeitos, por meio de medidas de proteção social;
IV - promover uma cultura de paz, por meio de mecanismos de participação, inclusão e de resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 6º A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão a órgão ou comissão, de caráter paritário, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, a ser instituído na forma de regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 26 de fevereiro de 2018.
Deputado OLIVEIRA SANTOS
PRB/AP