PROJETO DE LEI Nº 0023/2018 - AL
Autor: Deputado PEDRO DALUA
Institui a Política Estadual de Crédito para cooperativas e associações especializadas reciclagem de materiais obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva, em todos os estágios necessários para que cheguem desonerados às indústrias de reciclagem.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações, legalmente constituídas, e devidamente registradas nos órgãos reguladores e fiscalizadores estaduais e municipais competentes, desde que especializadas em reciclagem de materiais recicláveis obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva, em todos os estágios necessários para que cheguem desonerados às indústrias de reciclagem.
Art. 2º A Política Estadual de Crédito, de que trata o artigo 1º desta Lei, terá os seguintes objetivos:
I - fomentar a geração de emprego e renda;
II - fomentar a formação de Cooperativas de trabalho e Associações;
III - resgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
IV - promover a educação ambiental;
V - propiciar a defesa do meio ambiente através de coleta seletiva e reciclagem de lixo.
Art. 3º A Política Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações será gerida de forma compartilhada, por representantes do Executivo, de Cooperativas de Trabalho e Associações, conforme venha a ser definido em decreto.
Art. 4º A Política Estadual de Crédito destina-se exclusivamente às Cooperativas de Trabalho e Associações que executarem a coleta, a triagem, o armazenamento, a reciclagem e a comercialização de resíduos sólidos recicláveis, conforme o que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 5º Somente poderão participar da Política Estadual de Crédito as Cooperativas e Associações, em que todos os trabalhadores sejam cooperados ou associados, vedados a contratação de empregados para atividades diretamente associadas à coleta e à reciclagem de resíduos sólidos.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado, através da Agência de Fomento do Amapá – AFAP, a:
I - abrir às Cooperativas e Associações, de que trata esta Lei, linhas de crédito específicas em valores subsidiados, com margem de juros abaixo dos praticados no mercado financeiro para o financiamento de capital e giro e aquisição de equipamento para reciclagem, sendo vedada a utilização de crédito para fim diverso ou estranho aos objetos sociais das entidades citadas;
II - dar apoio técnico visando à implementação e ao aprimoramento do programa mediante qualificação dos recursos disponibilizados.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 26 de fevereiro de 2018.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP