PROJETO DE LEI N.º 0043/93-AL
Disciplina a destinação de recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a construção de casas populares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a construção de casas populares.
Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão de 2% (dois por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º - Fica estabelecida, como diretriz a ser observada durante a execução orçamentária para o exercício de 1994, que serão abertos créditos suplementares, destinados ao aumento de capital do Banco do Estado do Amapá - BANAP, em valor nunca inferior à receita resultante da alíquota referida no Parágrafo único, do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos ao Banco do Estado do Amapá - BANAP, para o fim indicado nesta Lei serão destinados obrigatoriamente ao funcionamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado.
Parágrafo único - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODAP.
Art. 4º - Os programas habitacionais serão destinados para famílias de baixa renda, priorizando as que possuem renda familiar até o limite de 05 (cinco) salários mínimos, cujas prestações não podem ultrapassar 20% (vinte por cento) da referida renda.
Parágrafo único - Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestações substancialmente subsidiadas, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5º - A Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODAP poderá celebrar Convênios para a execução de projetos habitacionais de interesse da população dos municípios do Estado, concorrendo estes com recursos da cota-parte da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, resultante da alíquota estabelecida no Parágrafo Único, do Art. 1º, desta Lei.
Art. 6º - O Governo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de maio de 1993.
Deputado ANTONIO TELES
PFL