PROJETO DE LEI N.º 0042/93-AL
Dispõe sobre a criação, composição e funcionamento de Conselhos Escolares nas unidades de ensino público do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação, composição e funcionamento de Conselhos Escolares nas unidades de ensino público do Estado.
§ 1º - O Conselho Escolar é um organismo consultivo e deliberativo, vinculado às Escolas Públicas do Estado do Amapá que visa: aconselhar, fiscalizar, avaliar e deliberar sobre questões pertinentes à comunidade escolar.
§ 2º - Constituem crime de responsabilidade atos que importem em embaraço ou impedimento de organização ou regular funcionamento desse conselho.
Art. 2º - O Conselho Escolar de cada unidade de ensino será constituído pela representação eqüitativa eleita de:
I - Especialista em Educação (Diretor, vice-director, orientador, supervisor, inspetor e técnico);
II - Professores;
III - Funcionários não docente;
IV - Alunos a partir de 12 anos de idade;
V - Pais ou responsáveis por alunos; e
VI - Entidades comunitárias do bairro onde se localiza a escola, quando houver.
§ 1º - A composição do Conselho Escolar será eqüitativa de até 05 (cinco) membros de cada categoria, contados a partir da composição do segmento dos especialistas.
§ 2º - Os representantes eleitos para o conselho exercerão suas funções no período correspondente a 02 (dois) anos letivos, podendo ser reeleito por mais um período.
Art. 3º - O Conselho Escolar, funcionará obedecendo as seguintes diretrizes:
I - Terá um coordenador geral, com seu respectivo suplente e um secretário ou (a), eleitos em sua primeira reunião que exercerão seus mandatos pelo período de 01 (um) ano letivo, podendo ser reeleitos apenas por mais um período;
II - Os componentes do conselho não farão jus a nenhuma remuneração;
III - Cada membro do conselho terá um suplente que o substituíra em seus impedimentos;
IV - Os representantes de cada categoria serão eleitos com seus respectivos suplentes, através de processo soberanamente definido pela comunidade escolar;
V - O diretor e os vices ou equivalente serão membros natos;
VI - O Conselho Escolar eleito terá autonomia para elaborar e/ou reformular seu regimento interno.
Art. 4º - A preparação e a convocação da primeira eleição dos representantes para a implantação do conselho serão feitas pelo Diretor da escola durante o primeiro bimestre do ano letivo.
Parágrafo único - Não realizado o processo de preparação e a conseqüente eleição neste período, este poderá ser feito por comissão eleitoral composta por representantes de todos os segmentos escolares.
Art. 5º - A eleição do novo Conselho Escolar deverá ocorrer no máximo 30 (trinta) dias letivos antes de findo o mandato do Conselho Escolar à época em exercício, sendo convocada pelo conselho, sendo que este não tomadas as providências cabíveis para a sua realização, proceder-se-á segundo o artigo 4º e seu parágrafo.
Art. 6º - Os representantes eleitos para o Conselho Escolar que forem servidores do ensino, não poderão ser removidos das unidades de ensino na qual prestam serviço, durante o tempo que vigorar seu mandato.
Parágrafo único - Salvo as situações a pedido do representante do Conselho Escolar. Estará sujeito a responder pelo que prescrever o § 2º do Art. 1º desta lei, a pessoa ou representante de órgão público ou privado que renova, transfira, ou despeça representante do conselho Escolar em exercício de mandato.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 21 de setembro de 1993.
Deputado MAURÍCIO JÚNIOR
PT