PROJETO DE LEI Nº 0058/17-GEA
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 148, de 25 de novembro de 2014 e Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado do Amapá compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
I - a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II - a revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e
III – a restituição de que trata o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencio-nadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, de dezembro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador