PROJETO DE LEI Nº 0039/93-AL
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a efetuar doação de gleba de terras à Federação das Indústrias do Estado do Amapá - FIEPA, para a construção de sua sede campestre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado nos termos, do art. 23, da Lei Complementar n.º 004, de 27 de julho de 1993, a efetuar doação à Federação das Indústrias do Estado do Amapá -FIEPA, de uma gleba de terra situada à margem esquerda da rodovia Juscelino Kubitschek, medindo uma área de 500 x 500 metros.
Parágrafo Único - A área de que trata o artigo anterior localiza-se à margem esquerda da respectiva rodovia, adjacente à sede campestre do Trem Desportivo Clube, antiga área de produção de mudas de seringueira, da extinta Aster - AP.
Art. 2º - A finalidade essencial de que trata a presente Lei é a construção de complexo social e poliesportivo, sem fins lucrativos, destinado a atender pessoas vinculadas às indústrias, bem como seus dependentes.
Art. 3º - A responsabilidade pela construção, bem como, a dotação de toda a infra-estrutura e funcionalidade compete a Federação das indústrias do Estado do Amapá – FIEPA.
Art. 4º - No caso de não cumprimento do estabelecido pela presente Lei, o Estado do Amapá, poderá a qualquer tempo anular o respectivo termo de dotação da área de terras especificadas pelo presente diploma legal, não cabendo à instituição que recebe referida gleba de terras, direitos de receber qualquer indenização por benfeitorias porventura existente na área.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá, autorizado através do órgão competente, a proceder a elaboração do termo de doação, o qual deverá mencionar todas as características da referida gleba de terra, conforme o respectivo memorial descritivo da área.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 25 de agosto de 1993.
Deputado ANTÔNIO TELES
PFL