PROJETO DE LEI N.º 0038/93-AL

Autoriza a doação de bens móveis e imóveis, pertencente ao Estado do Amapá aos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a efetuar doação de bens móveis e imóveis de sua propriedade aos Municípios Amapaenses.

Parágrafo Único - Os bens a que se refere o caput deste Artigo serão aqueles em uso para o funcionamento de Órgãos essenciais à administração Municipal.

Art. 2º - O Município que possua Órgãos essenciais de sua administração, funcionando com bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, deverão encaminhar, através do Prefeito Municipal, expediente ao Poder Executivo Estadual, manifestando o interesse de incorporar ao patrimônio do Município o referido bem.

Art. 3º - O Poder Executivo, por intermédio da Se­cretaria de Estado da Administração, deverá, mediante procedimento administrativo pertinente, efetuar a transferência dos bens soli­citados pelo Prefeito do Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de agosto de 1993.

Deputado GERALDO ROCHA

PSB