PROJETO DE LEI Nº 0052/2017-GEA

Autor: Poder Executivo

Institui a Bolsa de Incentivo para Professores e Pedagogos que exerçam suas atividades nas Escolas do Novo Saber. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Fica instituída a Bolsa de Incentivo a ser pago aos Professores e Pedagogos que exerçam suas atividades nas Escolas do Novo Saber.

Parágrafo único. A Bolsa de Incentivo será devida exclusivamente aos professores e pedagogos que atuam com as turmas do Ensino Médio em Tempo Integral.

Art. 2° A Bolsa de Incentivo será paga mensalmente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto os Professores e Pedagogos exercerem suas atividades nestas Escolas.

Art. 3° Só fará jus ao pagamento da Bolsa de Incentivo, professor ou pedagogo do Quadro Permanente de Pessoal do Estado, ou do Governo Federal à Disposição do Estado do Amapá, que esteja lotado nas Escolas do Novo Saber com carga horário de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4° É vedado o acúmulo da Bolsa para Professores e Pedagogos das Escolas do Novo Saber com as gratificações pagas a diretores, diretores adjuntos e secretários escolares.

Art. 5° O pagamento da Bolsa de Incentivo criada por esta lei será devido exclusivamente para o professor e pedagogo que estiver em efetivo exercício de suas atividades nas Escolas do Novo Saber.

Art. 6° A Bolsa de Incentivo para Professores e Pedagogos das Escolas de Novo Saber não se incorpora ao vencimento base dos professores para efeitos de aposentadoria e pensão por morte.

Art. 7° A Bolsa estabelecida nesta lei não possui caráter remuneratório, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária e impostos legais.

Art. 8° As Despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a suplementações que fizerem necessárias.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de setembro de 2017. 

Macapá-AP, 04 de dezembro de 2017. 

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador