PROJETO DE LEI Nº 0251/2017-AL
Autora: Deputada Marília Góes
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I – a capacitação e a formação das mulheres a fim de torna-las empreendedoras;
II – o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às Mulheres e suas especificidades;
III – o respeito às diversidades regionais e locais;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VII – a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:
I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V – estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e politicas publicas para o empoderamento feminino;
VII – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
CAPÍTULO III
DO EMPREENDEDORISMO FEMININO
Seção I
Dos Eixos de Atuação
Art. 4º O poder público atuará de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora por meio de 4 (quatro) eixos:
I – educação empreendedora;
II – capacitação técnica;
III – acesso ao crédito;
IV – difusão de tecnologias.
Seção II
Da Educação Empreendedora
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;
II – estímulo à formação cooperativista;
III – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino.
Seção III
Da Capacitação Técnica
Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II – noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
III – noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV – planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI – fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
Seção IV
Do Acesso ao Crédito
Art. 7º Incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.
Art. 8º A regulamentação desta Lei especificará, além de outros requisitos, os seguintes:
I – as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II – o prazo de carência;
III – o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
IV – seguro, encargos e garantias;
Parágrafo único. Poderá ser permitido a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente.
Seção V
Da Difusão de Tecnologias
Art. 9º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – incentivo a criação de polos tecnológicos e a formação de redes de mulheres empreendedoras com capacidade de influenciar a agencia de politicas publicas em prol dos interesses das mulheres;
II – investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas aos setores do eixo de desenvolvimento econômico do PPA/GEA através da UEAP e IEPA;
III – incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;
IV – estimulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
V – incentivo a formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 10. O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora das Mulheres, com auxilio das secretarias que compõe o EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO do PPA do Estado, com intuito de:
I – planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando alcance dos fins desta Lei;
II – definir as diretrizes e as normas para a execução;
III – propor a consignação de dotações no orçamento;
IV – estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V – avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI – propor a participação, no plano de outras entidades que exerçam atividades relacionadas as mulheres empreendedoras, além daquelas relacionadas nesta Lei;
V – realizar fóruns periódicos, de âmbito local, com vistas à formulação de propostas e a discussão de ações realizadas no âmbito da política estadual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.
§ 1º As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
§ 2º As despesas decorrentes para instituição e execução da Política Estadual adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis pela execução da referida política.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 16 de novembro de 2017.
Deputada MARILIA GÓES
PDT