Referente ao Projeto de Lei nº 0033/93-AL

LEI Nº 0136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0729, de 16.12.93.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado, através da SEEC, autorizar que as escolas da rede pública Estadual in­cluam nos conteúdos significativos das grades curriculares, de ensino de 1º e 2º graus, programas relacionados à Educação Sexual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá obrigado a autorizar, através da SEEC, que as escolas da rede pública estadual de ensino, incluam nos seus conteúdos significativos das grades curriculares de ensino de 1º e 2º Graus, programas relacionados à Educação Sexual.

§ 1º - Os conteúdos significativos dos programas relacionados à Educação Sexual de que trata o caput deste artigo, deverão  ser elaborados pelo corpo técnico da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com uma equipe de técnicos a ser designada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, através de convênio que deverá ser assinado por ambos os órgãos.

§ 2º - Os conteúdos significativos dos programas relacionados à  Educação Sexual serão ministrados de acordo com cada nível de ensino, desde o Pré-Escolar até o 3º ano do 2º grau, de acordo com o desenvolvimento educacional de cada aluno.

§ 3º - O assunto Educação Sexual não deverá ser trabalhado em uma disciplina específica e, sim, em qualquer disci­plina que exija finalidade e o tratamento do assunto em questão.

§ 4º - A metodologia a ser empregada no tratamento do assunto Educação Sexual, além das aulas expositivas a serem mi­nistradas pelo corpo docente para o corpo discente, também poderá valer-se de palestras, exposições de vídeos e outros meios afins que possam transmitir aos alunos conteúdos construtivos relacionados à Educação Sexual.

Art. 2º - O Governo do Estado do Amapá será obrigado a estimular o Corpo Docente a ministrar os referidos conteúdos  programáticos com materiais técnicos e didáticos.

Art. 3º - O Governo do Estado do Amapá deverá abrir crédito suplementar ao orçamento do Estado para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º - Fica obrigado aos docentes da rede estadual de ensino, ao Corpo Técnico da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e aos técnicos designados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, quando das reuniões de Pais e Mestres, informar aos pais de alunos para que os mesmos orientem seus filhos sobre assuntos relacionados ao Sexo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador