PROJETO DE LEI N.º 006 /92-AL

Autor: Deputado Adonias Trajano

Transforma o Departamento de Trânsito do Estado do Amapá em Autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Departamento de Trânsito do Amapá (DETRAN), transformado em Autarquia, ligado diretamente ao Governador do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, passando a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN).

TÍTULO I

Da Natureza, Sede, Foro e Jurisdição

Art. 2º - O DETRAN tem sede e foro na cidade de Macapá, e competência em todo o território do Estado do Amapá, gozando dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública.

Art. 3º- O DETRAN tem por finalidade o planejamento, a coordenação e fiscalização, o policiamento e execução da polícia de trânsito no âmbito de sua competência específica.

Art. 4º - São competências do DETRAN no âmbito de sua jurisdição:

I - cumprir e fazer cumprir a Legislação de Trânsito;

II - relacionar-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, visando a cooperação recíproca;

III - decidir sobre a utilização das vias urbanas, abertas à circulação pública, para fins de trânsito de veículos e pedestres, assim como a realização de provas desportivas, respeitada a autonomia municipal;

IV - processar a arrecadação de valores de multas;

V - realizar todos os atos relativos ao cadatramento e controle de:

a) veículos;

b) aprendizagem e habilitação de condutores;

c) pessoas físicas ou jurídicas relacionadas à formações de condutores;

d) pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam a montagem, desmontagem, reforma, recuperação, compra ou venda de veículos;

VI - executar as atividades relacionadas à educação, engenharia, estatística, policiamento e fiscalização de trânsito, no âmbito de sua competência e jurisdição;

VII - vistoriar, registrar, cadastrar, licenciar e emplacar veículos expedindo os respectivos certificados de registro;

VIII - expedir documentos internacionais para condutor e circulação de veículos;

IX - aplicar penalidades e arrecadar as muitas aplicadas por infrações às normas de trânsito;

X - exercer outras atividades pertinentes às suas finalidades.

TÍTULO II

Da Receita

Art. 5º - Constituem receitas do DETRAN:

I - as dotações orçamentárias anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado; 

II - o produto da cobrança das taxas e preços, concernentes aos serviços prestados em razão do exercício do poder de polícia (Segurança Pública), e de outros atos administrativos;

III - operações de crédito realizadas pela autarquia;

IV - os recursos provenientes de serviços prestados à entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internas, mediante contratos, convênios, ajustes e acordos;

V - o produto da receita patrimonial da autarquia;

VI - receitas oriundas de alienação de equipamentos ou material inservíveis e rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados na forma da legislação em vigor;

VII - auxílios, subvenções ou doações federais, estaduais, municipais ou privadas, e recursos oriundos do IPVA, que lhe couber, pela arrecadação do Estado do Amapá;

VIII - os valores provenientes de tributos federais e estaduais, cuja destinação haja sido atribuída às atividades realizadas pelo DETRAN, através de convênios, ajustes, acordos ou convenções celebradas pela Autarquia;

IX - outras rendas eventuais ou extraordinárias.

Art. - A receita do DETRAN será aplicada, exclusivamente, no atendimento de seus serviços e necessidades, visando à realização de seus objetivos e finalidades, conforme previsto nesta Lei, e no Regulamento da Autarquia.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito será canalizado para a execução das atividades que visem minimizar os acidentes e as infrações de trânsito.

Art. 7º - Toda a receita do DETRAN será contabi­lizada e recolhida, obrigatoriamente, em estabelecimento bancário, à conta do DETRAN.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, as receitas provenientes de convênios, convenções, contratos, ajustes e acordos, cujos termos determinem o recolhimento à instituições bancárias previamente estabelecidas.

TÍTULO III

Do Patrimônio

Art. 8º - O patrimônio do DETRAN será constituído de todos os bens móveis e imóveis, pertencentes ao extinto Território do Amapá, os quais, no momento da entrada em vigor desta Lei, estejam sendo utilizados ou postos à disposição do DETRAN, bem como, pelos bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.

Art. 9º - O patrimônio do DETRAN será utilizado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.

TÍTULO IV

Da Organização Geral

Art. 10 - O DETRAN terá a seguinte organização:

I - Órgão Deliberativo

- Conselho Diretor (CD)

II - Órgão Adjudicante

- Junta Administrativa de Recursos e  Infrações (JARI)                                

III - Órgão Executivo

- Diretorias

- Circunscrições Regionais de Trânsito  (CIRETRAN’s)

-  Divisões

-  Seções

IV - Órgãos de Assessoramento

- Assessorias

V - Órgãos Auxiliares da Diretoria Geral

§ 1º - O Conselho Diretor, previsto no artigo II, reunir-se-á na última semana de cada mês, para tomadas de decisões referentes a assentamento de interesse geral, e ordenação executiva das atividades do DETRAN, bem como a fixação dos objetivos, diretrizes, programas, orçamentação e procedimentos, conforme dispuser seu regimento.

§ 2º - Poderão ser convocados a tomar parte no Conselho Diretor, sem direito à voto, os titulares dos órgãos de assessoramento e auxiliares, a critério do Diretor Geral.

§ 3º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), funcionará junto ao DETRAN e será composta de três membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

a) um presidente indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;

b) um representante do DETRAN;

c) um representante do Sindicato dos Condutores autônomos de veículos do Amapá;

§ 4º - As diretorias em número de quatro, cujos Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, indicados pelo Diretor do DETRAN, ficam assim estabelecidas:

a) Diretoria Geral (DG);

b) Diretoria de Engenharia e Educação de Trânsito (DEET);

c) Diretoria de Operação (DIOP);

d) Diretoria Administrativa e Financeira.

§ 5º - As Diretorias são órgãos executivos do DETRAN.

§ 6º - Os demais órgãos do DETRAN serão definidos pelo regulamento da Autarquia, a ser aprovado pelo Conselho Diretor, e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Conselho Diretor, consubstanciada em resolução encaminhada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 7º - As Circunscrições Regionais de Trânsito, terão suas estruturas, competências e finalidades definidas pelo Regulamento do DETRAN, tomando por base a importância urbana dos municípios, sede sob sua jurisdição, e o número de veículos em circulação em cada região.

§ 8º - São Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c) Assessoria de Imprensa;

d) Assessoria de Relações Públicas;

e) Coordenadoria de Processamento de Dados;

f) Coordenadoria de Trânsito do Interior.

Art. 11 - O Conselho Diretor, órgão colegiado será constituído de cinco membros, a saber:

a) Secretário de Estado e Segurança Pública;

b) Secretário de Estado e Administração;

c) Secretário de Estado de Planejamento e Finanças;

d) Diretor - Geral do DETRAN;

e) Presidente do Conselho Estadual de Trânsito.

Parágrafo único - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Segurança Pública, tendo como Secretário Executivo o Diretor - Geral do DETRAN, a quem cabe executar as deliberações do Colegiado.

TÍTULO V

Da Competência dos Órgãos

Art. 12 - Compete ao Conselho Diretor aprovar:

a) Planos e Programas de Trabalho;

b) Regulamento da Autarquia e suas alterações;

c) Orçamentos Plurianuais de Investimentos, os Orçamentos e Programas Anuais, assim como as suas alterações;

d) A programação orçamentária e financeira;

e) O plano de classificação de cargos, empregos e salários;

f) as normas gerais sobre pessoal, material, contabilidade e finanças da autarquia, respeitada a legislação vigente;

g) a alienação de bens patrimoniais;

h) as normas para construção de obras e prestação de serviços;

i) os demonstrativos da execução orçamentária e financeira, bem como os balancetes, o balanço geral, e as variações patrimoniais.

Art. 13 -  Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), processar e julgar os recursos interpostos contra o ato do Diretor - Geral do DETRAN que impuser penalidade por infração prevista na legislação de trânsito até seis meses.

Parágrafo único - A organização e o funcionamento da JARI, será estabelecida no seu Regimento Interno.

Art. 14 - Ao Diretor - Geral do DETRAN, cabe a direção, coordenação e supervisão geral da Autarquia e ainda as seguintes atribuições:

I - administrar o DETRAN e representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, de conformidade com a legislação em vigor;

III - delegar atribuições, respeitadas as exigências legais;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração da programação definida pelo Conselho Diretor, a ser executada pelo DETRAN, referente a proposta orçamentária anual e plurianual, suas alterações e ajustes, quando necessários;

V - admitir e demitir os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - indicar os membros da Comissão Permanente de Licitação do órgão (CPL);

VII - autorizar a instauração de processo de licitação adjudicá-los, bem como dispensá-los nos casos autori­zados por lei;

VIII - determinar a instalação de processos  administrativos;

IX - cumprir e fazer as decisões do Conselho Diretor;

X - tornar sem efeito se couber, atos administrativos na forma prevista na legislação em vigor;

XI - exercer outras atribuições compatíveis com sua função, necessárias ao bom funcionamento do órgão que dirige.

Art. 15 - Na falta e impedimento do Diretor Geral do DETRAN este será substituído por um dos Diretores de Diretoria, de sua livre escolha, designado através de portaria.

Art. 16 - Os Diretores das Diretorias tem as seguintes atribuições:

I - Diretor de Engenharia e Educação de Trânsito:

a) planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do DETRAN, na área de engenharia e educação, policiamento e fiscalização de trânsito;

b) promover a execução de levantamentos, análise e avaliação dos dados estatísticos de interesse da engenharia, educação, policiamento e fiscalização de trânsito;

c) providenciar a operacionalização de equipamentos e implantação da Sinalização de Advertência, orientação e controle do fluxo de trânsito;

d) supervisionar a elaboração de planos e projetos de engenharia e educação de trânsito e a sua implantação;

e) coordenar e supervisionar a execução das atividades às campanhas educativas e a educação, nas escolas, sobre noções de trânsito;

f) promover o registro, fiscalização e o controle de veículo;

g) promover a organização de cursos para Diretores e Instrutores das Escolas de Formação de Condutores de Veículos e de Examinadores de Trânsito.

 II - Diretor de Operações:

a) dirigir, supervisionar e controlar as atividades relativas ao cadastro, registro, licenciamento e emplacamento de veículos;

b) supervisionar e coordenar as ativida­des inerentes a aprendizagem, habilitação de condutores e expedição de documentos de habilitação;

c) supervisionar e coordenar as atividades de policiamento e fiscalização de trânsito de competência do DETRAN;

d) exercer a supervisão e coordenação da execução das atividades de custódia dos veículos apreendidos e recolhidos ao depósito do DETRAN, assim como o processo de alienação desses veículos através de leilão, de acordo com a legislação específica.

III - Diretor de Administração e Finanças:

a) coordenar e supervisionar as atividades de administração dos recursos humanos, material, orçamento, contabilidade, finanças e patrimônio;

b) administrar a execução das atividades de serviços gerais da Autarquia.

TÍTULO VI

Dos Recursos Humanos

Art. 17 - O pessoal do DETRAN será regido pelas normas da Legislação Trabalhista.

Art. 18- Ficam criados os cargos em comissão previstos no anexo II, desta Lei.

Art. 19 - O regime jurídico de pessoal do DETRAN, ressalvados os cargos em comissão, será o da Consolidação das Leis do Trabalho, e as normas de gestão de Recursos Humanos adotadas pelo Poder Executivo.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transit6rias

Art. 20 - Os servidores do ex-Território Federal do Amapá que, na data da instalação da Autarquia estiverem prestando serviço ao DETRAN, poderão optar, dentro do prazo de noventa dias, por seu enquadramento no quadro permanente da Autarquia, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21- Aos servidores optantes ficam asseguradas as seguintes garantias:

a) estabilidade na forma da legislação pertinente;

b) cômputo do tempo de serviço anterior­mente prestado à Administração Pública, inclusive a licença especial não gozada;

c) progressões horizontais e acesso observados o interstício e requisitos essenciais a serem definidos pelo Conselho Diretor do DETRAN.

Art. 22 - A Direção do DETRAN, deverá comunicar a opção referida no caput  deste artigo à Secretaria  de Administração, cabendo a esse órgão declarar extinto o cargo respectivo à vista do tempo de opção, que servirá para todos os efeitos legais, como pedido de exoneração.

Art. 23 - A Direção do DETRAN, em casos especi­ais, poderá solicitar ao chefe do Poder Executivo, que servidores sejam postos à disposição da Autarquia.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, enquanto permanecerem à disposição do DETRAN, ficarão sujeitos às normas administrativas da Autarquia e farão jus:

a) a percepção dos vencimentos do cargo de que são titulares no órgão de origem;

b) as complementações salariais ou gratificações pelos cargos que vierem a ocupar no órgão;

Art. 24 - A admissão de pessoal, a qualquer título, dependerá da existência de vagas.

Art. 25 - Para as causas judiciais em que for parte o DETRAN, será competente o foro dos feitos da Fazenda Estadual.

Parágrafo único - Enquanto não for criado o foro dos feitos da Fazenda Estadual, será competente o foro de Macapá-AP.

Art. 26 - O chefe do Poder Executivo designará uma comissão para tombar, avaliar e incorporar à Autarquia, todo o acervo do órgão transformado por esta Lei.

Parágrafo único - A comissão terá o prazo de trinta dias para a conclusão dos trabalhos a ela submetidos.

Art. 27 Ficam transferidas para a Autarquia instituída por esta Lei, todas as dotações atribuídas no vigen­te orçamento do Estado ao atual  Departamento de Trânsito, bem como as multas arrecadadas no presente ano civil.

Art. 28 - A implantação dos serviços do DETRAN far-se-á, progressivamente, em função de suas necessidades operacionais, na medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Art. 29 - Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Governador do Estado, por Decreto, expedirá o Regimento Interno do DETRAN, bem como o quadro numérico de pessoal, funções gratificadas e o Regulamento da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI).

Art. 30 - Junto ao DETRAN poderão ser credenciadas as entidades de direito privado ou de pessoa física, para as atividades de auto-escola, bem como Despachantes de Trânsito, cujo número ficará a critério do Diretor Geral do órgão.

Art. 31 - A Polícia Militar do Estado do Amapá, através de seus órgãos específicos, prestará colaboração ao DETRAN, nos serviços de policiamento, fiscalização e orientação de trânsito, operacionalmente determinados pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito.

Parágrafo único - O DETRAN e a Polícia Militar do Estado poderão celebrar convênios disciplinando a extensão, natureza e condição da colaboração a ser prestada na forma des­te artigo.

Art. 32 - A Polícia Civil e a Polícia Técnica, através de seus órgãos específicos, prestarão a colaboração ao DETRAN, nos serviços de Policiamento Judiciário e Polícia Técnica.

Art. 33 - O DETRAN poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indi­reta, ou privada, visando a execução de suas finalidades.

Art. 34 - Os preços dos serviços a serem cobra dos pelo DETRAN serão fixados trimestralmente.

Art. 35 - Serão criadas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN’s) nos Municípios de Santana, Oiapoque, Amapá e Laranjal do Jari.

Art. 36 - Serão criados três postos de serviços de trânsito a serem instalados nos Municípios de Mazagão, Ferreira Gomes e Calçoene.

Art. 37- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 13 de abril de 1992.

Deputado ADONIAS TRAJANO

PFL