PROJETO DE LEI Nº 0243/2017-AL

Autor: Deputado Paime Perez

Dispõe sobre a comercialização, o armazenamento, e o transporte de água mineral natural e água natural em garrafões de plástico no Estado do Amapá, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural em garrafões de plásticos devem, obrigatoriamente, zelar por condições adequadas e seguras de armazenagem, exposição e transporte destes produtos.

Art. 2° Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam proibidos de:

I - comercializar água mineral natural e água mineral em garrafões de plásticos em:

a) postos de combustíveis, a exceção dos que possuem loja de conveniência, hipótese em que a comercialização e exposição só poderão ser feitas naquele recinto;

b) depósitos ou distribuição de gás;

c) borracharias;

d) oficinas mecânicas;

e) recipientes cujo prazo de validade seja superior a 3 (três) anos.

II - armazenar recipientes de garrafões de plástico retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural:

a) em áreas abertas;

b) em áreas que permitam a passagem de unidade e poeira;

c) em áreas fechadas, sem ventilação;

d) juntos a produtos tóxicos e materiais de limpeza;

e) em pisos rústicos ou em chão batido;

f) expostos à luz solar direta;

g) em qualquer outra situação que possa comprometer a qualidade do produto.

III - transportar recipientes de água mineral ou água natural em garrafões de plásticos, cheios ou vazios, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidências de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidades, materiais estranhos e odores intensos ou ainda juntamente com:

a) animais;

b) plantas;

c) materiais de limpeza;

d) cargas tóxicas;

e) gás de cozinha.

Art. 3° Fica fixada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à infração de qualquer dos dispositivos desta Lei Complementar e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na reincidência.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 16 de novembro de 2017. 

Deputado JAIME PEREZ

PRB/AP