PROJETO DE LEI Nº 0048/2017-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Estado do Amapá relativo ao seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos relativos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e ao Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM do Estado do Amapá, sob a gestão da Amapá Previdência – AMPREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, referentes a competências até março de 2017, observando o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/208, com as alterações da Portaria MF n° 333/2017.
Parágrafo único. O Parcelamento e reparcelamento de que trata esta Lei abrangem as contribuições devidas pelo Ente Federativo e as descontadas dos segurados ativos, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2° Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais apresentados pela AMPREV serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de acordo e parcelamento ou reparcelamento.
§ 1° As prestações serão atualizadas mensalmente pelo INPC acrescido de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 2° O vencimento da primeira prestação ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de parcelamento.
Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados – FPE como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
§ 1° A garantia de vinculação do FPE deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§ 2° Ocorrendo o não pagamento de prestação acordada no Termo de Acordo de parcelamento e reparcelamento, o agente financeiro responsável pela Liberação do FPE, após provocado, deverá repassar ao RPPS e RPPM através de retenção no repasse relativo ao primeiro decêndio do mês subsequente, o valor equivalente á última parcela vencida e não paga.
§ 3° Fica autorizado o aproveitamento de eventuais créditos junto ao RPPS e RPPM para abatimento das parcelas vincendas e vencidas do parcelamento de que trata esta Lei.
§ 4° No caso de retenção no FPE de parcelas não devidas pelo Poder Executivo, fica autorizado o respectivo abatimento pelo Tesouro Estadual no repasse duodecimal no mês em que ocorrer a execução da garantia.
Art. 4° Em relação aos débitos a serem parcelados, será concedida redução dos juros e multas respeitado como limite mínimo, o percentual relativo à meta atuarial.
Art. 5° Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 14 de novembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador