PROJETO DE LEI N.º 0027/93-AL

Concede à mulher funcionária Pública Estadual, licença de cen­to e vinte dias, pela adoção de menor de ate dois anos de idade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta­do do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Toda mulher, funcionária Pública Esta­dual, que fizer adoção legal de menor de dois anos de idade terá direito à licença de cento e vinte dias, sem prejuízo do vencimento ou remuneração, sendo-lhe ainda facultado reverter ao cargo ou à função que ocupava anteriormente.

Parágrafo único - A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da data em que for efetivada a adoção.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de maio de 1993.

Deputado LUCAS BARRETO

PFL