PROJETO DE LEI Nº 0239/2017-AL

Autora: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre o pagamento, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de contratos referentes a serviços de vigilância armada e desarmada, no âmbito do Estado do Amapá. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º A presente Lei obriga todos os órgãos da Administração Pública do Estado do Amapá, o que inclui todos os Poderes e seus órgãos, bem como as pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Indireta.

Art. 2° Ficam obrigados os entes listados no art. 1° a incluir, tanto no instrumento convocatório quanto no contrato, cláusula determinando que todo pagamento referente à prestação de serviços de vigilância armada e desarmada se faça nos seguintes moldes:

I – o tomador de serviços fará o pagamento dos salários diretamente aos vigilantes mediante depósito em conta bancária;

II – a diferença remanescente entre os salários pagos e o valor mensal do serviço será repassada à prestadora de serviços.

§ 1° A prestadora de serviços encaminhará à tomadora de serviços, por meio físico ou eletrônico, a folha de pagamento dos vigilantes para que o tomador de serviços providencie o pagamento, tanto referente aos salários do mês quanto referente à gratificação natalina e férias + 1/3, incluindo adicionais de periculosidade, noturno, insalubridade, dentre outros.

§ 2° O pagamento de outras vantagens que não integrem a remuneração do vigilante, tais como vale alimentação, vale transporte, continuam sob a responsabilidade da prestadora de serviços.

§ 3° O prazo para o encaminhamento dos contracheques a que se refere o § 1° deste artigo será feito até o último dia útil do mês de referência.

Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta lei importa na aplicação de sanções nos seguintes moldes:

I – à tomada de serviços:

a) pagamento de multa diária equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da folha de pagamento por dia de descumprimento, sem prejuízo do pagamento da folha a que se refere o § 1° do art. 2°, atualizado monetariamente.

II – à prestadora de serviços:

a) pagamento de multa diária equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da folha de pagamento por dia de descumprimento;

b) demais sanções previstas na Lei n° 8.666/1993, Lei n° 10.520/2002, dentre outras inerentes à licitação e contratos.

§ 1° Fica assegurado o direito de regresso por parte da Administração Pública em desfavor do servidor público que der causa ao descumprimento da lei.

§ 2° A aplicação das sanções presentes nesta Lei não prejudica outras de origem cível, criminal ou administrativa presentes no ordenamento jurídico.

Art. 4° A presente Lei passa a valer somente para as licitações e contratos posteriores à entrada em vigor desta.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação. 

Macapá - AP, 01 de novembro de 2017. 

Deputado Kaká Barbosa

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