Referente ao Projeto de Lei n.º 0025/93-AL

LEI N.º 0102, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0664, de 03.09.93.

Assegura aos estudantes a redução de 50% (cinqüenta por cento) nos valores dos ingressos dos eventos sócio-culturais e desportivos realizados no território do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes  regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino,  de  todos os níveis, existentes e autorizados a funcionar oficialmente no Estado do Amapá, a redução  de 50%  (cinqüenta por cento)  do valor do ingresso dos  eventos sócio-culturais e desportivos, que se realizarem no âmbito do território do Estado.

Parágrafo único - Consideram-se eventos sócio-culturais e desportivos as promoções efetivas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, cinematográficos, jogos desportivos de qualquer modalidade, bem como quaisquer outras atividades similares.

Art. 2º - Para usufruir do benefício o estudante deverá provar esta condição, através da Carteira de  Identida­de Estudantil válida para o período letivo, expedida pela entida­de representativa da categoria.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de setembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador