PROJETO DE LEI N.º 0024/93-AL
Assegura aos Estudantes Amapaenses a redução de 50% (cinqüenta por cento) dos valores de ingressos cobrados por estabelecimento exibidores de eventos culturais, esportivos e de lazer em geral e da outras providências.
Art. 1º - Fica assegurado, nos termos do presente Lei, a to dos os estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada de todo o Estado do Amapá, a redução de 50% (cinqüenta por cento) dos valores de ingressos cobrados por estabelecimentos exibidores de eventos culturais, esportivos e de lazer, tais como:
I - Cinemas;
II - Teatros;
III - Circos;
IV - Estádios, Clubes e similares e,
V - Casas que também promovem eventos musicais, teatrais, cinematográficos e similares das áreas de esporte, cultura e lazer em geral.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos da presente Lei, somente serão beneficiados os estudantes dos estabelecimentos de ensino da rede privada, autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Parágrafo Segundo - O beneficio que trata a presente Lei, será concedido aos estudantes do primeiro, segundo e terceiros graus, bem como a estudantes de escolas profissionalizantes cujos cursos tenham duração igual ou superior a hum ano e sejam reconhecidos pelos órgãos estaduais competentes.
Art. 2º - O beneficio de que trata a presente Lei, será concedido tão somente com a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil, expedida pelas entidades estudantis secundaristas e universitárias.
Art. 3º- O beneficio concedido por esta Lei, vale para todos os dias do ano, inclusive nos períodos de ferias e recesso escolar e terá abrangência em todo o Estado.
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual criara mecanismos para tratar junto com as entidades estudantis, das questões pertinentes ao beneficio de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo, igual responsabilidade com as entidades estudantis, pela coordenação, fiscalização, administração e aplicações do beneficio, bem como pela decisão dos casos omissos.
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo Estadual, tomar todas as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º - A presente Lei será fixada obrigatoriamente em to dos os estabelecimentos a ela vinculada.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de maio de 1993.
Deputado WALDEZ GÓES
PDT