PROJETO DE LEI Nº 0231/2017-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Institui o Programa Estadual de Segurança Pública da Mulher; cria a Patrulha Maria da Penha no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta: 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Segurança Pública da Mulher, com o objetivo de assegurar maior efetividade às ações de prevenção e de combate às violências físicas, psíquica, moral, sexual e patrimonial contra as mulheres.

Art. 2º São instrumentos do Programa Estadual de Segurança Pública da Mulher:

I - o estabelecimento da patrulha Maria da Penha;

II - o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar;

III - o destacamento de ao menos vinte por cento do efetivo policial para ações de prevenção e de combate às violências físicas, psíquica, moral, sexual e patrimonial contra as mulheres;

IV - o funcionamento ininterrupto, vinte quatro horas por dia, ao longo de todos os dias da semana, das delegacias de defesa da mulher, com a presença obrigatória de delegadas mulheres;

V - a capacitação profissional das policiais civis e militares;

VI - a educação em direitos fundamentais das mulheres nas redes de ensino fundamental e médio;

VII - a articulação de ações do Estado com os municípios no tocante à prevenção e combate às violências contra as mulheres.

Art. 3º Fica criada a Patrulha Maria da Penha, destinada a conferir maior efetividade, no âmbito do Estado do Amapá, às medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 1º A Patrulha Maria da Penha consiste na realização de visitas periódicas às residências de mulheres em situação de violência doméstica e vulnerabilidade familiar, com o intuito de se verificar o pleno cumprimento das medidas protetivas de urgência do art. 22 da Lei Maria da Penha, bem como reprimir eventuais atos de violência.

 § 2º  A gestão do Patrulha será exercida de forma integrada pelo Estado e Municípios que a ele aderirem, mediante instrumento de cooperação federativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º As ações previstas nesta Lei serão executadas pelos órgãos de segurança pública do Estado do Amapá ou, no caso dos Municípios, pelas guardas municipais (se houver) de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 17 de outubro de 2017. 

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP