PROJETO DE LEI Nº 0231/2017-AL
Autora: Deputada Mira Rocha
Institui o Programa Estadual de Segurança Pública da Mulher; cria a Patrulha Maria da Penha no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Segurança Pública da Mulher, com o objetivo de assegurar maior efetividade às ações de prevenção e de combate às violências físicas, psíquica, moral, sexual e patrimonial contra as mulheres.
Art. 2º São instrumentos do Programa Estadual de Segurança Pública da Mulher:
I - o estabelecimento da patrulha Maria da Penha;
II - o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar;
III - o destacamento de ao menos vinte por cento do efetivo policial para ações de prevenção e de combate às violências físicas, psíquica, moral, sexual e patrimonial contra as mulheres;
IV - o funcionamento ininterrupto, vinte quatro horas por dia, ao longo de todos os dias da semana, das delegacias de defesa da mulher, com a presença obrigatória de delegadas mulheres;
V - a capacitação profissional das policiais civis e militares;
VI - a educação em direitos fundamentais das mulheres nas redes de ensino fundamental e médio;
VII - a articulação de ações do Estado com os municípios no tocante à prevenção e combate às violências contra as mulheres.
Art. 3º Fica criada a Patrulha Maria da Penha, destinada a conferir maior efetividade, no âmbito do Estado do Amapá, às medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 1º A Patrulha Maria da Penha consiste na realização de visitas periódicas às residências de mulheres em situação de violência doméstica e vulnerabilidade familiar, com o intuito de se verificar o pleno cumprimento das medidas protetivas de urgência do art. 22 da Lei Maria da Penha, bem como reprimir eventuais atos de violência.
§ 2º A gestão do Patrulha será exercida de forma integrada pelo Estado e Municípios que a ele aderirem, mediante instrumento de cooperação federativa, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º As ações previstas nesta Lei serão executadas pelos órgãos de segurança pública do Estado do Amapá ou, no caso dos Municípios, pelas guardas municipais (se houver) de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de outubro de 2017.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP